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4004038-69.2026.8.26.0650

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004038-69.2026.8.26.0650/SP EXEQUENTE: JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIO CESAR MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP272125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se a parte executada para depósito do valor apurado de R$ 10.748,09 (atualizado até agosto/2026), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. 2. Ausente pagamento, deverá a parte credora ser intimada a apresentar planilha atualizada e requerer o que de direito para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, por ato ordinatório. 3. Com a planilha, faça-se a constrição de valores via Sisbajud com reiteração programada (teimosinha). Positiva a constrição e decorrido o prazo para embargos, intime-se o credor, via ato ordinatório, para que forneça formulário MLE, observando o Comunicado CG nº 12/2024, tornando conclusos. 4. Negativa a ordem Sisbajud, ficam desde logo deferidas pesquisas de bens e vínculos pelos sistemas Infojud, Renajud e Prevjud. Havendo registros no Renajud, faça-se o bloqueio total (circulação), salvo se constar alienação fiduciária. Feitas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo objeto de constrição ou de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, com os benefícios do art. 212 do NCPC. 5. Com a juntada do mandado e decurso do prazo para embargos sobre eventual penhora, abra-se vista ao credor para que se manifeste sobre as pesquisas Infojud e Prevjud, bem como sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, via ato ordinatório. 6. Caso não localizados bens da executada pessoa jurídica, pretendendo a desconsideração da personalidade, deverá o credor proceder ao peticionamento incidental. 7. Reputa-se eficaz qualquer intimação negativa enviada ao executado no último endereço em que foi localizado, considerando-se intimado (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). Compete ao credor acompanhar os atos processuais, facultando-se, a qualquer tempo, intervir no processo com requerimento que entender pertinente. Int.

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