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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Tupã · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004038-11.2026.8.26.0637/SPAUTOR: MARCOS ESDRAS BOZZA ADVOGADO(A): LIANDRA CONTELLI DELMORI (OAB SP498306) RÉU: EDSON LUAN TAVARES SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ERICK DO CARMO SOARES (OAB SP465833) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de EDSON LUAN TAVARES SANTOS SILVA, para condená-lo ao pagamento de R$ 3.675,98 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de ressarcimento por dano material em favor do autor, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso (25/06/2025) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
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