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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004036-93.2026.8.26.0361/SP
AUTOR: MLV 0002 EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): MOISES FARIAS ALVES (OAB SP402198)
ADVOGADO(A): RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB SP346221)
RÉU: LIBUS DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL CISZEWSKI (OAB SP256938)
ADVOGADO(A): JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB SP158499)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Como é de conhecimento, a extinção da personalidade jurídica equivale a morte da pessoa natural, revelando-se perfeitamente aplicável o instituto da sucessão processual.
Desta forma, comprovada a extinção da parte requerente (evento 63, CONTRSOCIAL2), defiro a habilitação de SAMIRA BORGES STRADIOTO, brasileira, solteira, empresária, nascida em 15/11/1999, filha de Nivaldo Delfino e Maria Deusimar Borges Delfino, portadora da Cédula de Identidade RG nº 56.724.210-9 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 330.564.928-31, residente e domiciliada na Estrada Imperial, nº 330, Vila São Paulo, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08840-070, no polo ativo da presente ação, em substituição a pessoa jurídica já extinta. Anotações e comunicações necessárias, inclusive na distribuição.
2. No mais, indefiro o pedido de nulidade dos atos praticados após o dia 12.05.2026, data em que ocorreu a liquidação da então requerente.
É que, ao contrário dos argumentos apresentados pela parte requerida, não há nulidade sem prejuízo. É dizer: um ato imperfeito ou fora da forma legal somente será anulado se a irregularidade causar dano ou prejuízo concreto à uma das partes.
Não por outra razão, o art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que “O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.”
Neste contexto, verifica-se que, desde a mencionada data, somente foram praticados atos meramente processuais, sem qualquer efetivo prejuízo à parte requerida ou, até mesmo, à parte requerente, que, inclusive, apresentou manifestação nos autos.
Logo, ausente o prejuízo às partes, é de rigor a manutenção de todos os atos processuais.
3. De toda sorte, antes de analisar as demais questões, consigno que não houve comprovação do pagamento da segunda parcela das custas complementares, de forma que determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das parcelas em atraso, sob pena de extinção do feito.
4. Oportunamente, venham-me conclusos.
Int.