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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004034-79.2026.8.26.0408/SP
AUTOR: PEDRO LUCAS VASCONCELOS LIMA LEAL
ADVOGADO(A): RUBIAMARA SANTOS DE MATOS (OAB SP326963)
DESPACHO/DECISÃO
Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos.
Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda.
Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido.
De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925)
Assim, a fim de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, junte o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda do último exercício ou, caso seja isento, declaração de rendimentos do último exercício, comprovante de renda dos últimos 3 (três) meses e comprovação, por meio de certidão negativa de imóveis e veículos, a ausência de propriedade desses bens.
Caso desista do pedido de gratuidade de justiça, fica a parte dispensada de apresentar os documentos exigidos, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Int.