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4004033-47.2026.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004033-47.2026.8.26.0650/SP EXEQUENTE: COMERCIO DE TECIDOS VERANA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR (OAB SP266834) ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB SP327901) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da execução, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação. As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas durante as férias forenses, feriados ou dias úteis, inclusive antes das 6h e após as 20h, observado o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Poderá, ainda, opor embargos à execução, distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Em substituição aos embargos, poderá requerer o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, parcelando o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Adverte-se, por fim, que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá ensejar a majoração dos honorários advocatícios, a aplicação de multa e as demais consequências previstas em lei. Não sendo localizada a executada, deverá a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as providências necessárias à viabilização da citação, sob pena de não incidência do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar, desde logo, a juntada de certidão simplificada ou de breve relato expedida pela Junta Comercial ou órgão equivalente, diligenciando também perante os cadastros processuais dos juízos onde a empresa possua sede ou filial. Frustrada a tentativa de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante prévio recolhimento das despesas pertinentes, se necessário. Int.

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