Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004033-47.2026.8.26.0650/SP EXEQUENTE: COMERCIO DE TECIDOS VERANA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR (OAB SP266834) ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB SP327901) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da execução, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação. As citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas durante as férias forenses, feriados ou dias úteis, inclusive antes das 6h e após as 20h, observado o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Poderá, ainda, opor embargos à execução, distribuídos por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Em substituição aos embargos, poderá requerer o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, mediante depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, parcelando o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Adverte-se, por fim, que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá ensejar a majoração dos honorários advocatícios, a aplicação de multa e as demais consequências previstas em lei. Não sendo localizada a executada, deverá a parte exequente, na primeira oportunidade, requerer as providências necessárias à viabilização da citação, sob pena de não incidência do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar, desde logo, a juntada de certidão simplificada ou de breve relato expedida pela Junta Comercial ou órgão equivalente, diligenciando também perante os cadastros processuais dos juízos onde a empresa possua sede ou filial. Frustrada a tentativa de citação, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mediante prévio recolhimento das despesas pertinentes, se necessário. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.