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4004032-63.2026.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004032-63.2026.8.26.0197/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça, por não vislumbrar a presença de quaisquer das situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na inicial e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, observando-se o disposto nos arts. 1.024 e 1.027 das N.S.C.G.J. Consigne-se, desde logo, que, constatada pelo oficial de justiça a necessidade concreta de arrombamento e/ou reforço policial para o cumprimento da diligência, QUE DEVERÁ SER JUSTIFICADA DE FORMA DETALHADA, fica autorizada a adoção das providências indispensáveis ao cumprimento da ordem, inclusive requisição de força policial e arrombamento, se necessário, observadas as cautelas legais e regulamentares, com posterior certificação circunstanciada nos autos, nos termos do art. 196, XX, das N.S.C.G.J. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos". Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, devendo para tanto o autor recolher as respectivas custas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Outros

    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais

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