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Processo 4004032-10.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4004032-10.2025.8.26.0032/SP AUTOR: GABRIELY ADRIENE CARDANI ALONSO ADVOGADO(A): THAÍS COLOMBO FARIA (OAB SP481253) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. contra a sentença do evento 34, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Evento 39: Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao fato de que a proposta teria sido excluída de seu sistema em 27/08/2025, antes do desconto realizado na folha de pagamento da autora. Alega que a retenção decorreu de conduta exclusiva da empregadora, circunstância que afastaria o nexo causal e, consequentemente, as condenações à repetição em dobro e à reparação por danos morais. Requer o saneamento do alegado vício, com atribuição de efeitos infringentes para que os respectivos pedidos sejam julgados improcedentes. Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no evento 42. É o necessário. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. A sentença apreciou as alegações de exclusão da proposta e de atribuição da responsabilidade pelo desconto à empregadora e aos demais agentes envolvidos no processamento da consignação, concluindo, de forma fundamentada, que eventual falha no fluxo de cancelamento e desaverbação se insere no risco da atividade bancária. Desse modo, a matéria suscitada nos embargos já foi examinada no pronunciamento embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão do réu. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O embargante pretende, em verdade, a reapreciação da controvérsia e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto aos fundamentos e à conclusão adotados deverá ser deduzido pela via recursal própria, mediante recurso de apelação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 39, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 34. Intimem-se.

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