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Processo 4004031-40.2026.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004031-40.2026.8.26.0048/SP Assunto: Contratos bancários EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ATO ORDINATÓRIO Autos com vista à(s) parte(s) demandante(s) para recolher as custas para realização de pesquisas, conforme ⁠Tabela do Tribunal, no prazo de 15 dias. O recolhimento das custas deverá ser realizado diretamente no sistema eproc, conforme as orientações disponíveis no seguinte link: Link: CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Local: Atibaia

2026-09-11 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004031-40.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte credora requer a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha”, consistente na reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros. A pretensão, porém, não comporta acolhimento, à luz das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que regem a execução. Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade abstrata da referida ferramenta, também assenta, de modo firme, que sua utilização não é automática ou irrestrita, devendo submeter-se ao crivo da razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Importa consignar que cabe ao magistrado, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, avaliar a pertinência da medida, sopesando sua potencial utilidade e a racionalização dos recursos humanos e materiais envolvidos na prestação jurisdicional. A reiteração automática de ordens de bloqueio, por evidente, pressupõe indício ou possibilidade concreta de que houve quantia retirada ou movimentada da conta-alvo pelo executado de forma prévia e intencional, ou, então, de que algum numerário será creditado em conta ao longo do período de reiteração de ordens. Sem tais indicativos não se justifica a adoção de ferramenta onerosa e morosa, que praticamente paralisa a execução por longos períodos e envolve alocação de consideráveis recursos humanos e materiais para os protocolos e consultas de múltiplas respostas ao longo do tempo. No caso em apreço e sob tal ponto de vista, a adoção da medida postulada se revela inadequada e desproporcional, dada a antevista inutilidade prática da medida. Cumpre observar que o processo executivo deve orientar-se não apenas pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), mas também, em dimensão constitucional, pelos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, que exigem relação de congruência entre o meio empregado e o resultado pretendido. Não se ignora que referido mecanismo tem como escopo incrementar a efetividade da execução. Todavia, a efetividade, enquanto vetor processual, não se confunde com a adoção indiscriminada de medidas executivas; ao contrário, deve ser compatibilizada com outros princípios estruturantes, em especial a duração razoável do processo e a utilidade dos atos processuais, evitando-se a prática de diligências meramente reiterativas e destituídas de perspectiva concreta de êxito. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já orientou que a utilização da “teimosinha” deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não sendo legítima sua aplicação automática ou padronizada (STJ - Informativo de Jurisprudência n. 812 - 21 de maio de 2024. AgInt no REsp 2.091.261-PR). Assim, ausente demonstração de que a medida postulada se mostra necessária, adequada e útil para a satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Todavia, se requerido, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "ordem única". Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. 2) Manifeste-se a parte exequente, concretamente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que eventuais pedidos de constrição deverão vir, necessariamente, acompanhados de planilha de cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como de preparo do ato, se o caso. 3) Na inércia do exequente por prazo superior a 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição. 4) Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 5) Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial. 6) Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ALVARÁ JUDICIAL (cumprindo à parte interessada a sua im­pressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). Por este ALVARÁ JUDICIAL, devidamente instruído com os documentos necessários, fica o credor autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do executado, qualificado no cabeçalho. 7) Este ALVARÁ JUDICIAL é válido por 5 (cinco) anos a contar da data desta decisão. 8) Ressalte-se, por fim, que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado, devendo os autos permanecerem no arquivo.

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