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4004029-30.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004029-30.2026.8.26.0223/SP AUTOR: LAZARO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB SP384013) RÉU: BRF S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR NASSER VIDAL (OAB PR029107) RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do §2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado e tornem. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4004029-30.2026.8.26.0223/SPAUTOR: LAZARO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO DE CASTRO VIANA DOS SANTOS (OAB SP384013) RÉU: BRF S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR NASSER VIDAL (OAB PR029107) RÉU: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A e BRF S.A., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 131,54 (cento e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a título de reparação por danos materiais, autorizando-se o levantamento em favor do autor do valor depositado judicialmente pela corré Roldão (Evento 38, fls. 222/223), com os acréscimos legais pertinentes da conta judicial. Sucumbentes reciprocamente, ficam repartidas as custas e as despesas processuais. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo no equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, respeitada eventual gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora referente ao depósito judicial comprovado no Evento 38. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.

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