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4004026-56.2026.8.26.0197

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · Outros

    Processo 4004026-56.2026.8.26.0197 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004026-56.2026.8.26.0197/SP AUTOR: OTONIEL MONTEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A): DAVID WALLAFE E SILVA (OAB SP497542) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito repousa na documentação acostada à petição inicial, em especial nos comprovantes de pagamento que demonstram a quitação integral das faturas pendentes que motivaram a suspensão do serviço (vencimentos em 23/07/2026 e 23/08/2026), efetuada em 02/09/2026 (evento 1, notificação 2, fatura 3, comprovante de residência 4, comprovantes 5 e 6). A manutenção da suspensão do serviço após o pagamento viola o princípio da continuidade dos serviços essenciais, consagrado no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria essencialidade do serviço de energia elétrica, bem indispensável à manutenção das condições mínimas de dignidade e habitabilidade, agravado pela presença de criança de tenra idade no imóvel residencial. Outrossim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se de medida puramente operacional. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré, Neoenergia Elektro, que promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 284184404504 (Rua Zilda Arns Neumann, nº 653, Jardim Vassouras II, Francisco Morato - SP), no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de recalcitrância. A manutenção dos efeitos desta medida liminar fica expressamente condicionada ao adimplemento regular das faturas que vierem a vencer durante o curso deste processo. Outrossim, indefiro o pedido de tramitação prioritária fundamentado no art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque o polo ativo da presente relação processual é composto exclusivamente pelo autor, pessoa maior e plenamente capaz. A menor impúbere mencionada na exordial não figura como parte ou interveniente na lide, razão pela qual não se amolda a hipótese à incidência do benefício legal conferido às demandas reguladas pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ante o desinteresse demonstrado pelo autor na realização de audiência de conciliação (evento 1, petição inicial 1, página 3), em homenagem aos princípios da celeridade, informalidade e economia processual norteadores do microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), e considerando a natureza eminentemente documental da controvérsia, dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação. Determino que seja a parte ré CITADA e INTIMADA para ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência e que, caso pretenda a intimação de testemunhas, deverá depositar o rol no prazo de quarenta e oito horas. Cite-se e intime-se.

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