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4004025-63.2026.8.26.0038

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004025-63.2026.8.26.0038/SP EXEQUENTE: K-LOUD STORE LTDA ADVOGADO(A): TALITA CAETANO ANANIAS (OAB SP440190) ADVOGADO(A): DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB SP341378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Sossai, por meio da manifestação apresentada como emenda à petição inicial, pretendeu ingressar no polo ativo da execução em substituição à pessoa jurídica que ajuizou originariamente a demanda. O embargante apontou omissão e contradição na sentença, ao fundamento de que o contrato juntado aos autos a identificaria como credora da obrigação, de que os cheques emitidos por terceiro teriam sido entregues como meio de pagamento e de que a alteração pretendida poderia ser admitida antes da citação. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a sentença e permitir o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a concessão de nova oportunidade para complementação documental. É o necessário. Fundamento e decido. Os embargos não comportam acolhimento. No caso, a execução foi ajuizada por pessoa jurídica, única exequente formalmente integrada à relação processual. A atual embargante não figurou na petição inicial e somente compareceu posteriormente, por meio de manifestação denominada emenda, na qual pretendeu substituir integralmente a pessoa jurídica originária no polo ativo. A pretendida substituição subjetiva, contudo, não foi deferida. Ao contrário, a sentença reconheceu expressamente a impossibilidade de ingresso do novo credor no processo, por não se tratar de simples correção cadastral ou de vício formal, mas de alteração substancial da demanda, acompanhada da substituição do negócio jurídico, do veículo, dos títulos executivos e do valor perseguido. A mera apresentação de petição em nome próprio não possui aptidão para produzir, automaticamente, a alteração subjetiva da relação processual. A modificação do polo ativo depende de pronunciamento judicial que a admita, especialmente quando não se cuida de sucessão processual decorrente de fato superveniente, mas da alegação de que o direito material, desde a origem, pertenceria a pessoa distinta daquela que ajuizou a execução. Inexistindo decisão de deferimento da substituição, a embargante não adquiriu a condição de exequente nem se tornou parte no processo. Não lhe assiste, portanto, legitimidade para recorrer na qualidade processual que atribuiu a si própria. Tampouco houve demonstração específica da legitimidade excepcional prevista no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil. A embargante não se apresentou como terceiro prejudicado, mas como suposta sucessora processual da exequente, condição que pressupunha o prévio acolhimento da substituição requerida. A alegação de titularidade do direito material não se confunde com a aquisição automática da qualidade de parte e não autoriza que terceiro ingresse unilateralmente em processo já instaurado por sujeito diverso. Reconhece-se, assim, a ilegitimidade recursal da embargante, diante da ausência de deferimento formal de seu ingresso no polo ativo. Ainda que superado esse óbice, os embargos seriam rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão sobre ponto ou questão relevante e corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria julgada nem à substituição do entendimento motivadamente adotado por outro mais favorável à parte. A sentença enfrentou de maneira expressa e suficiente a documentação apresentada. Registrou que a petição inicial foi ajuizada por pessoa jurídica e estava fundada em determinada compra e venda de veículo, por preço específico e representada por um conjunto de cheques. Consignou, ainda, que a manifestação posterior pretendeu introduzir credor diverso, outra relação negocial, veículo de ano distinto, novo preço, outros títulos executivos, emitidos por terceira pessoa jurídica, e diferente montante executado. Não houve omissão quanto ao contrato. O documento foi considerado justamente para demonstrar que a relação material posteriormente invocada dizia respeito a sujeitos e elementos objetivos distintos daqueles indicados na petição inicial. A circunstância de o contrato apontar a atual embargante como credora não confirma a regularidade da execução originária. Em sentido contrário, evidencia que o direito material afirmado não pertencia à pessoa jurídica que propôs a ação. Também não existe contradição interna. A sentença adotou premissas compatíveis entre si e concluiu, de forma lógica, que a manifestação posterior não se limitava a corrigir erro de identificação, pois pretendia substituir simultaneamente o credor, a causa de pedir, o negócio jurídico subjacente e os títulos executivos. A distinção entre o devedor contratual e o terceiro emitente dos cheques não altera esse fundamento. Ainda que os cheques tenham sido entregues como meio de pagamento de obrigação contratual, tal circunstância não elimina o fato de que a execução distribuída originariamente foi proposta por pessoa jurídica diversa da credora indicada no contrato e estava fundamentada em títulos e negócio jurídico diferentes daqueles apresentados na manifestação posterior. A sentença não concluiu que a simples emissão dos cheques por terceiro modificaria, isoladamente, as partes do contrato. O indeferimento decorreu da conjugação de alterações subjetivas e objetivas identificadas entre a petição inicial e a denominada emenda. A argumentação dos embargos, portanto, atribui ao julgado premissa que ele não adotou. O artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil tampouco conduz a solução diversa. Embora permita ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir antes da citação, o dispositivo disciplina modificação objetiva promovida pelo próprio autor. Não autoriza que pessoa estranha à relação processual substitua integralmente a parte autora e introduza pretensão executiva própria, fundada em relação jurídica e títulos distintos. Do mesmo modo, os artigos 317, 321 e 801 do Código de Processo Civil asseguram a oportunidade de correção de vícios sanáveis, mas não impõem o aproveitamento de processo instaurado por parte ilegítima para o processamento de execução pertencente a terceiro. O dever de saneamento não alcança alterações que desfigurem os elementos essenciais da demanda e importem na instauração, sob o mesmo registro, de ação substancialmente diversa. A ausência de citação do executado não transforma vício estrutural em irregularidade formal. A inexistência de contraditório já formado permite ao autor originário modificar o pedido e a causa de pedir nos limites do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, mas não autoriza a transferência informal do processo a outro credor. A embargante pretende, em realidade, nova apreciação da matéria e a reforma da solução adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o enquadramento jurídico estabelecido na sentença deve ser deduzido pela via recursal adequada. Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Intimem-se.

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