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4004025-11.2025.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004025-11.2025.8.26.0196/SPAUTOR: SERGIO HENRIQUE MACHADO BERGARIA ADVOGADO(A): EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB SP407202) RÉU: VAN GOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB SP190463) DESPACHO/DECISÃO Apesar de o Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/15) não conter previsão acerca da incidência do princípio da vinculação para exame dos embargos de declaração, evitando o ferimento de suscetibilidades, determino a remessa dos autos à Veneranda prolatora da sentença, para exame dos embargos de declaração.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004025-11.2025.8.26.0196/SPAUTOR: SERGIO HENRIQUE MACHADO BERGARIA ADVOGADO(A): EDUARDO TIAGO RIBEIRO (OAB SP407202) RÉU: VAN GOGH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB SP190463) DESPACHO/DECISÃO evento 46, DOC1: trata-se de novos embargos de declaração opostos por SERGIO HENRIQUE MACHADO BERGARIA face da sentença proferida nos autos (evento 29, DOC1). Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na fixação do termo final da mora contratual, pois a sentença consignou que a penalidade por atraso deve incidir até a efetiva entrega das chaves, mas que a entrega meramente formal não se confunde com a efetiva disponibilização do imóvel apto ao uso e moradia, especialmente diante da ausência de expedição do habite-se e da falta de conclusão das áreas comuns . Por tais razões, requereu o acolhimento dos embargos para que seja retificado o item "i" do dispositivo da sentença, estabelecendo-se que a multa moratória de 1% ao mês, pro rata die, tenha como termo final a data de expedição do "habite-se" Em tese, é cabível a oposição de novos embargos de declaração (segundos embargos), mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material decorrente da própria decisão que julgou os primeiros embargos. Contudo, há limites rigorosos quanto ao objeto: opera-se a preclusão consumativa e temporal quanto a matérias que já constavam da sentença originária e não foram oportunamente arguidas no prazo dos primeiros embargos. A parte não pode fracionar seus inconformismos em múltiplos recursos sucessivos contra o mesmo pronunciamento judicial. No caso concreto, o autor utilizou os primeiros embargos para discutir a multa compensatória evento 35, DOC1 e, após a respectiva rejeição evento 40, DOC1, opôs novos embargos pretendendo rediscutir o termo final da mora contratual ? questão que já havia sido expressamente fixada na sentença e cujo prazo recursal originário já se escoou. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA E JÁ APRECIADA. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração buscando a modificação do acórdão. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de segundos embargos de declaração em face da mesma decisão, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de Decidir A preclusão consumativa impede a apreciação de novos embargos de declaração quando já interpostos anteriormente em face da mesma decisão. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de segundos embargos de declaração sobre a mesma decisão. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1022787-07.2023.8.26.0032; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no Evento 46, ante a ocorrência de preclusão, mantendo integralmente a sentença de Evento 29 . Intimem-se.

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