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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004024-86.2026.8.26.0197/SP
AUTOR: THALITA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thalita Santos de Souza contra a sentença de Evento 5, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta a embargante que a decisão extinguiu o feito sem resolução de mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis decorrente do valor da causa, sem analisar a tese de que a pretensão deduzida consiste em mera obrigação de fazer de natureza cominatória e administrativa (transferência cadastral e assunção de dívida), a qual não implicaria acréscimo patrimonial de R$ 155.000,00, devendo o proveito econômico limitar-se ao valor da indenização por danos morais postulada (R$ 35.000,00). Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manter o valor originariamente atribuído à causa e determinar o regular prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados.
No caso vertente, não se constata nenhuma omissão na sentença embargada.
A decisão enfrentou a matéria de forma exauriente, delimitando que a cumulação do pleito cominatório de transferência do imóvel e do respectivo contrato de financiamento habitacional com o pedido indenizatório expressa um benefício patrimonial correspondente à soma do valor do negócio jurídico com o dano moral pleiteado, nos exatos moldes do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil.
A sentença fundamentou que o proveito econômico da demanda de obrigação de fazer voltada à desoneração e assunção da titularidade do imóvel e do mútuo com alienação fiduciária equivale ao conteúdo econômico do próprio contrato de cessão e da dívida habitacional subjacente. A pretensão de compelir os adquirentes a assumir financiamento imobiliário e a formalizar a titularidade registral não possui natureza meramente cadastral ou acessória, pois envolve a transferência definitiva de responsabilidades patrimoniais substanciais.
O inconformismo demonstrado pela parte embargante revela mero dissenso interpretativo e pretensão de reexame da matéria jurídica já apreciada, finalidade que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração, desafiando a via recursal própria.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração possui caráter excepcionalíssimo, cabível unicamente quando a alteração do julgado decorrer diretamente da eliminação de vício integrativo. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviável a pretendida concessão de eficácia infringente para restaurar a competência do Juizado Especial Cível.
Não se vislumbra conduta processual temerária ou abuso apto a configurar intuito meramente protelatório, deixando-se de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Thalita Santos de Souza, mantendo integralmente a sentença de Evento 5 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ressalva-se que a oposição tempestiva dos aclaratórios interrompe o prazo para a interposição de eventual recurso inominado, nos termos do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil e do artigo 50 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Francisco Morato · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004024-86.2026.8.26.0197/SPAUTOR: THALITA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB SP508068)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, com fundamento no artigo 292, incisos II, V, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o no montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); e b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II e § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da incompetência deste Juizado Especial Cível decorrente do valor da causa exceder o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, do mesmo diploma legal.