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4004023-67.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004023-67.2026.8.26.0079/SPAUTOR: FERNANDA PADOVANI EMILIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULA DE QUADROS MORENO FELICIO (OAB SP126028) RÉU: UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a reembolsar à autora FERNANDA PADOVANI EMILIO DE OLIVEIRA as despesas com o procedimento cirúrgico reparador (honorários médicos, despesas hospitalares e anestesiologista), observados estritamente os limites dos valores constantes da tabela praticada pela operadora junto à sua rede credenciada para o plano contratado da autora, não podendo ultrapassar os valores efetivamente desembolsados nem a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 39 da Lei nº 9.099/1995); b) determinar que o valor apurado seja corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir de cada efetivo desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa legal apurada pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária), incidentes a contar da citação (Evento 5); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reembolso integral das despesas acessórias pós-operatórias particulares (oxigenoterapia hiperbárica, enfermagem, fisioterapia e drenagens) e de indenização por danos morais. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para fins de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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