Publicações do processo

4004023-07.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4004023-07.2026.8.26.0099/SP REQUERENTE: DAVID ALYSSON GOMES SALES ADVOGADO(A): FABIOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB SP232200) REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) REQUERIDO: FORTE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): DANILO PANZUTI BASILE (OAB SP324114) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada por FORTE SECURITIZADORA S.A. Aquele dado à causa atende ao comando do art. 292, inc. II, do CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” (CPC, destaque nosso) Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de FORTESEC S.A. , porquanto seria, em seu dizer, “mera cessionária” ou “credora fiduciária”. Com efeito, a presença das condições da ação afere-se à luz da Teoria da Asserção, com base na narrativa apresentada na inicial, sem necessidade de incursão sobre matéria fático-probatória. A simples imputação de responsabilidade por parte do autor é suficiente para legitimá-la à causa. De outra banda, se há ou não a alegada responsabilidade no caso concreto é matéria que atine ao mérito, e com este será resolvida, no momento oportuno. Por fim, não há se falar em suspensão do processo, em virtude da corré GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. Na presente ação pleiteia-se a rescisão de contrato de compra e venda, com restituição de parcelas pagas, de modo que se trata de quantia ilíquida, aplicando-se o disposto no art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Ademais, no dizer da própria corré, o plano de recuperação já teria sido homologado, de modo que ultrapassado o chamado “stay period”. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias úteis, declinando sua finalidade, objeto e pertinência, pena expressa de indeferimento, sendo que, em se tratando de oitiva de testemunhas, estas deverão ser arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. As justificativas não poderão ser genéricas, devendo se referir a matéria fático-probatória em discussão nos autos. A qualificação retromencionada deve incluir o endereço eletrônico da testemunha, se houver, ou informar se estas serão ouvidas de forma presencial, em audiência híbrida, tudo sem prejuízo de julgamento no estado, com base no art. 355, inc. I, do CPC. Int.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.