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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4004023-07.2026.8.26.0099/SP
REQUERENTE: DAVID ALYSSON GOMES SALES
ADVOGADO(A): FABIOLA LEMES CAPODEFERRO (OAB SP232200)
REQUERIDO: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636)
REQUERIDO: FORTE SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): DANILO PANZUTI BASILE (OAB SP324114)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada por FORTE SECURITIZADORA S.A. Aquele dado à causa atende ao comando do art. 292, inc. II, do CPC:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” (CPC, destaque nosso)
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de FORTESEC S.A. , porquanto seria, em seu dizer, “mera cessionária” ou “credora fiduciária”. Com efeito, a presença das condições da ação afere-se à luz da Teoria da Asserção, com base na narrativa apresentada na inicial, sem necessidade de incursão sobre matéria fático-probatória. A simples imputação de responsabilidade por parte do autor é suficiente para legitimá-la à causa. De outra banda, se há ou não a alegada responsabilidade no caso concreto é matéria que atine ao mérito, e com este será resolvida, no momento oportuno.
Por fim, não há se falar em suspensão do processo, em virtude da corré GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. Na presente ação pleiteia-se a rescisão de contrato de compra e venda, com restituição de parcelas pagas, de modo que se trata de quantia ilíquida, aplicando-se o disposto no art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
[...]
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.”
Ademais, no dizer da própria corré, o plano de recuperação já teria sido homologado, de modo que ultrapassado o chamado “stay period”.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias úteis, declinando sua finalidade, objeto e pertinência, pena expressa de indeferimento, sendo que, em se tratando de oitiva de testemunhas, estas deverão ser arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. As justificativas não poderão ser genéricas, devendo se referir a matéria fático-probatória em discussão nos autos. A qualificação retromencionada deve incluir o endereço eletrônico da testemunha, se houver, ou informar se estas serão ouvidas de forma presencial, em audiência híbrida, tudo sem prejuízo de julgamento no estado, com base no art. 355, inc. I, do CPC.
Int.