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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004021-84.2025.8.26.0127/SP AUTOR: SINER-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): TAÍS REGINA CAMBOTAS BORIN (OAB SP192831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os autos, não é caso de nova tentativa de diligência ou eventuais pesquisas de endereço para citação da ré, porquanto a pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado perante a Junta Comercial e/ou Receita Federal, cadastros que conferem ampla e inequívoca publicidade acerca da alteração de dados, perante terceiros. Logo, desnecessária a diligência pelo oficial de justiça ou o esgotamento das pesquisas em nome da pessoa jurídica, para fins de citação por edital. Nesse sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Inconformismo da executada, alegando nulidade de citação por edital, visto que não foram esgotados todos os meios de localização, pois, não foram realizadas pesquisas junto ao Bacenjud, Renajud e Infojud – Descabimento – Tentativa de citação no endereço informado na JUCESP que é suficiente para autorizar a citação por edital - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2253470-93.2021.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Nestes termos, diga a parte autora o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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