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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004020-80.2026.8.26.0704/SPAUTOR: SILVINHA SAMPAIO CASADO
ADVOGADO(A): FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB SP243907)
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVINHA SAMPAIO CASADO em face de MAGAZINE LUIZA S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a rescisão do contrato de compra e venda do produto Smart TV 70" Samsung UHD 4K Crystal celebrado entre as partes; ii) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.419,05 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos) referente ao valor pago pelo produto, com correção monetária a contar da data do desembolso (11/01/2026) e juros de mora legalmente aplicáveis (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizado monetariamente a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação. Fica franqueado à ré o recolhimento e a retirada do televisor viciado que se encontra na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e mediante prévio agendamento com a parte autora, sob pena de perda do bem em favor da consumidora. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2026.