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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004016-41.2025.8.26.0037/SP AUTOR: MAURICIO MELGES PAVAN ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO LEMELLE CORREA (OAB SP459756) RÉU: EKONTAINERS SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA (OAB MT010407O) RÉU: THOMAZ YVES SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA (OAB MT010407O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. THOMAZ YVES SOARES DE SOUZA e EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA. opõem embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 223 (fls. __), sustentando a existência de erro material consistente na utilização das expressões "executados", "executado" e "exequente" em processo ainda submetido à fase de conhecimento. Alegam, ainda, que a posterior concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 4111768-52.2026.8.26.0000 impõe a liberação do numerário arrestado, o cancelamento da restrição RENAJUD e a cessação das demais medidas constritivas. O autor apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da decisão embargada. Os embargos comportam acolhimento apenas parcial. Assiste razão aos embargantes exclusivamente quanto à existência de erro material na redação da decisão de Evento 223, na qual foram empregadas as expressões "executados", "executado" e "exequente", embora os autos tramitem sob a classe Procedimento Comum Cível e permaneçam em fase de conhecimento. Trata-se de mera impropriedade terminológica, destituída de conteúdo decisório autônomo e incapaz de alterar a natureza jurídica das medidas cautelares anteriormente deferidas. A correção do erro material é autorizada pelo art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e não implica modificação do fundamento nem do alcance do pronunciamento judicial. Assim, onde constou "executados", "executado" e "exequente", deverá constar, respectivamente, "réus", "réu" e "autor", permanecendo inalterados os demais termos da decisão. No mais, os embargos não comportam acolhimento. A pretensão voltada à liberação do numerário arrestado, ao cancelamento da restrição RENAJUD e à cessação das medidas constritivas não decorre de qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material existente na decisão embargada, mas traduz inconformismo da parte com o conteúdo do decisum. A discussão acerca da extensão e do alcance do efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 4111768-52.2026.8.26.0000 extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios, não se verificando vício integrativo apto a justificar a atribuição dos efeitos infringentes postulados. Por outro lado, verifica-se que a corré EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA. não se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente a alegada insuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. Conforme já consignado nos autos, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora intimada para instruir o pedido, a corré limitou-se à apresentação de documentos de natureza cadastral e fiscal, desacompanhados de demonstrações contábeis aptas a evidenciar sua efetiva situação patrimonial e financeira. Além disso, consta dos autos documentação indicando que a empresa permanece registrada como "ATIVA" perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Ausente demonstração idônea da alegada insuficiência de recursos, inviável a concessão da benesse. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por THOMAZ YVES SOARES DE SOUZA e EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material da decisão de Evento 223, determinando que, onde constaram as expressões "executados", "executado" e "exequente", passem a constar, respectivamente, "réus", "réu" e "autor", mantidos integralmente os demais termos do decisum. Ainda: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA., diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. b) cumpra-se integralmente a decisão proferida no Evento 223, observando-se todas as providências nela determinadas e ainda pendentes de implementação. c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos; d) na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte interessada indicar os pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrar, de forma fundamentada, a indispensabilidade da perícia para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento da prova requerida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004016-41.2025.8.26.0037/SP AUTOR: MAURICIO MELGES PAVAN ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO LEMELLE CORREA (OAB SP459756) RÉU: EKONTAINERS SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA (OAB MT010407O) RÉU: THOMAZ YVES SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA (OAB MT010407O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. THOMAZ YVES SOARES DE SOUZA e EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA. opõem embargos de declaração em face da decisão proferida no Evento 223 (fls. __), sustentando a existência de erro material consistente na utilização das expressões "executados", "executado" e "exequente" em processo ainda submetido à fase de conhecimento. Alegam, ainda, que a posterior concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 4111768-52.2026.8.26.0000 impõe a liberação do numerário arrestado, o cancelamento da restrição RENAJUD e a cessação das demais medidas constritivas. O autor apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da decisão embargada. Os embargos comportam acolhimento apenas parcial. Assiste razão aos embargantes exclusivamente quanto à existência de erro material na redação da decisão de Evento 223, na qual foram empregadas as expressões "executados", "executado" e "exequente", embora os autos tramitem sob a classe Procedimento Comum Cível e permaneçam em fase de conhecimento. Trata-se de mera impropriedade terminológica, destituída de conteúdo decisório autônomo e incapaz de alterar a natureza jurídica das medidas cautelares anteriormente deferidas. A correção do erro material é autorizada pelo art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil e não implica modificação do fundamento nem do alcance do pronunciamento judicial. Assim, onde constou "executados", "executado" e "exequente", deverá constar, respectivamente, "réus", "réu" e "autor", permanecendo inalterados os demais termos da decisão. No mais, os embargos não comportam acolhimento. A pretensão voltada à liberação do numerário arrestado, ao cancelamento da restrição RENAJUD e à cessação das medidas constritivas não decorre de qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material existente na decisão embargada, mas traduz inconformismo da parte com o conteúdo do decisum. A discussão acerca da extensão e do alcance do efeito suspensivo deferido no Agravo de Instrumento nº 4111768-52.2026.8.26.0000 extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios, não se verificando vício integrativo apto a justificar a atribuição dos efeitos infringentes postulados. Por outro lado, verifica-se que a corré EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA. não se desincumbiu do ônus de demonstrar satisfatoriamente a alegada insuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça. Conforme já consignado nos autos, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, exigindo demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora intimada para instruir o pedido, a corré limitou-se à apresentação de documentos de natureza cadastral e fiscal, desacompanhados de demonstrações contábeis aptas a evidenciar sua efetiva situação patrimonial e financeira. Além disso, consta dos autos documentação indicando que a empresa permanece registrada como "ATIVA" perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Ausente demonstração idônea da alegada insuficiência de recursos, inviável a concessão da benesse. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por THOMAZ YVES SOARES DE SOUZA e EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA., sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material da decisão de Evento 223, determinando que, onde constaram as expressões "executados", "executado" e "exequente", passem a constar, respectivamente, "réus", "réu" e "autor", mantidos integralmente os demais termos do decisum. Ainda: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por EKONTAINERS SOLUÇÕES LTDA., diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. b) cumpra-se integralmente a decisão proferida no Evento 223, observando-se todas as providências nela determinadas e ainda pendentes de implementação. c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência para a demonstração dos fatos controvertidos; d) na hipótese de requerimento de prova pericial, deverá a parte interessada indicar os pontos controvertidos a serem esclarecidos e demonstrar, de forma fundamentada, a indispensabilidade da perícia para o julgamento da causa, sob pena de indeferimento da prova requerida, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil; e) decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
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