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4004015-41.2026.8.26.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4004015-41.2026.8.26.0451/SPAUTOR: ITACIR NOZELLA ADVOGADO(A): VANIA CAMARGO DE MATTOS (OAB SP280138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 9: Custas iniciais em ordem. 2. Diante da comprovação do atendimento ao requisito etário (evento 1.2), defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. 3. Sendo evidente o direito da parte autora, defiro a expedição de mandado de pagamento, citando-se a parte ré1 para, no prazo de quinze dias, efetuar o cumprimento, bem como advertindo-a de que poderá, naquele mesmo prazo, oferecer embargos à ação monitória2, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, em conformidade com o art. 701, § 2º, do CPC. Se ausente a confirmação do recebimento em até três dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 197/2023, providencie a Serventia a citação da parte demandada por carta. 4. Na hipótese de pagamento, no prazo acima assinalado, a parte ré pagará honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ficando isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Não havendo pagamento ou oferecimento de embargos, por analogia ao art. 827, caput, do CPC, fixo, de plano, em favor da parte autora, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. O oferecimento de embargos independerá de prévia segurança do juízo (art. 702, do CPC) e suspenderá a eficácia da decisão objeto do item 2 desta deliberação até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, daquele códex). 5. Fica deferida, desde logo, caso infrutífera a tentativa de citação, a consulta de endereços da parte demandada através dos sistemas informatizados disponíveis, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes, se o caso. 6. Havendo requerimento de citação por oficial de justiça ou tratando-se de endereço não atendido pelo serviço de entrega de correspondências dos Correios, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, mediante o recolhimento da diligência correspondente, se o caso, e observando-se, no que couber, o compartilhamento de mandados. Neste caso, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253, ambos do CPC (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. Int.

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