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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4004014-74.2026.8.26.0445/SP AUTOR: ANA LAURA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE PAULA CARVALHO (OAB SP515859) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANA LAURA DA SILVA PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., impugnando cobrança de R$ 2.799,45 decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 9125889, referente à recuperação de consumo do período de 25/10/2025 a 24/04/2026. Sustenta ser locatária do imóvel, não ter realizado qualquer intervenção no medidor e inexistir prova de sua responsabilidade pela irregularidade constatada. Requer tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão do débito controvertido. Requer, ainda, a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de reconsideração da justiça gratuita, a autora esclareceu que a movimentação bancária apontada decorre, em grande parte, de empréstimos, transferências entre contas próprias e repasses familiares, sem correspondência com renda disponível. Considerando a renda formal de aproximadamente R$ 2.300,00, os baixos saldos bancários e a ausência de indícios concretos de capacidade econômica incompatível, a mera movimentação financeira não afasta a presunção de hipossuficiência. Assim, reconsidero a decisão evento 11, DESPADEC1 e defiro a autora a gratuidade da justiça, ressalvada eventual revogação diante de prova superveniente em sentido contrário. Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A cobrança decorre de irregularidade constatada no medidor, consistente em inversão das fases de entrada e saída. Contudo, os elementos disponíveis não permitem, nesta fase de cognição sumária, identificar quando a intervenção ocorreu, quem a realizou ou se pode ser atribuída à autora, que afirma ocupar o imóvel como locatária desde 14/10/2024. A resposta administrativa da concessionária manteve a cobrança com fundamento na titularidade da unidade consumidora durante o período recuperado, permanecendo controvertidas a responsabilidade da autora e a regularidade da apuração. Tais questões dependem da formação do contraditório e da apresentação integral do procedimento administrativo. O perigo de dano decorre da possibilidade de suspensão de serviço essencial e de restrição creditícia antes da definição judicial da legitimidade do débito. Nos termos do Tema 699 do STJ, a suspensão do fornecimento por débito decorrente de recuperação de consumo pressupõe fraude atribuída ao consumidor, apuração com observância do contraditório e da ampla defesa, prévio aviso e atendimento aos limites temporais fixados no precedente. No caso, a própria atribuição da irregularidade à autora e a regularidade da apuração constituem objeto da controvérsia, não sendo possível reconhecer, antes da defesa, o preenchimento de todos esses requisitos. A medida é reversível, pois não extingue o débito nem impede sua futura cobrança pelos meios adequados, caso reconhecida sua legitimidade. Deve, porém, limitar-se ao débito discutido, permanecendo exigíveis as faturas ordinárias de consumo e outras obrigações estranhas à demanda. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0.001.145.325.004-73, de promover protesto e de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão exclusiva do débito de R$ 2.799,45 decorrente do TOI nº 9125889, até ulterior deliberação. Caso já exista restrição fundada exclusivamente nesse débito, deverá a requerida suspender seus efeitos no prazo de cinco dias. A tutela não importa declaração antecipada de nulidade do TOI ou de inexigibilidade do débito, não impede sua manutenção provisória nos registros internos da concessionária e não abrange faturas ordinárias de consumo ou outros débitos não discutidos nestes autos. CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, juntamente com sua resposta, oferecer proposta de acordo, que será submetida à apreciação da parte autora, bem como informar se tem interesse em participar de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada em ambiente virtual, devendo, em tal hipótese, fornecer seu e-mail e de seu advogado a fim de viabilizar a realização do ato. Deverá ainda o réu, em sua contestação, esclarecer se tem interesse em eventual produção de prova oral, justificando, em caso positivo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para: a) manifestar-se sobre a resposta e eventual proposta de acordo formulada pelo réu; b) informar seu e-mail e de seu advogado para participação em eventual e futura audiência de conciliação e/ou instrução; c) esclarecer se tem interesse em produção de prova oral, justificando. Estando as partes de acordo com a realização de audiência em ambiente virtual e, fornecidas as informações indispensáveis, providencie a z. Serventia a designação do ato junto ao CEJUSC, expedindo o necessário. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria nº 02/2021 do MM. Juiz Coordenador do CEJUSC da Comarca, fixo a remuneração do conciliador, no Patamar Básico, relativa à primeira hora da audiência conciliatória, correspondentes ao nível I previsto na tabela anexa àquela Resolução. O pagamento será de responsabilidade das partes, metade do valor para cada um dos polos da relação processual, e deverá ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos, dispensados do pagamento os beneficiários de gratuidade processual. Caso assim não providenciado pelas partes em até cinco dias antes da audiência, o ato processual não se realizará e os autos retornarão a cartório, para exame. Na hipótese de a sessão ultrapassar a hora inicialmente prevista, serão intimadas posteriormente as partes para complementação do depósito. Em caso de litisconsórcio, o valor será devido de forma solidária pelos litisconsortes. Int. 17/10/2025
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