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4004013-19.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4004013-19.2026.8.26.0533/SP AUTOR: YASMIN SOFIA TIBURCIO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). RAISSA COSTA SILVEIRA Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A presente ação versa sobre as questões submetidas a julgamento nos Temas nº 1.328 e 1.414 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Assim, considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos, DETERMINO a suspensão do presente feito até nova deliberação daquela Colenda Corte, o que deverá ser certificado oportunamente. Intimem-se.

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