2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004010-63.2026.8.26.0016/SPAUTOR: GUILHERME ANDRE BAILAO DA SILVA ADVOGADO(A): INGRID AMORA FAÇANHA (OAB RJ258375) ADVOGADO(A): ANTONIO DE PADUA WON HELD GONÇALVES DE FREITAS (OAB SP514886) RÉU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GUILHERME ANDRE BAILAO DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 783,11 (setecentos e oitenta e três reais e onze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Anote-se que o índice de correção monetária deverá ser o IPCA e que os juros moratórios serão aplicados com base na taxa SELIC, abatido o primeiro no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema nº 1.368 do STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.