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Processo 4004008-32.2026.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004008-32.2026.8.26.0198/SP AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO/DECISÃO Ficam as partes e interessados intimados de que a sentença/acórdão transitou em julgado. 1. Eventual pedido de cumprimento de sentença não se processará no bojo desta ação principal, pois o eproc trata como nova ação a fase executiva dos julgados, ensejando, portanto, novo peticionamento inicial para início dessa fase. Sendo o caso, deverá a parte interesssada observar estritamente as instruções disponíveis no infoeproc nº 17 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf), para distribuição de novo feito na classe "Cumprimento de Sentença", por dependência a estes autos principais. 2. Se houver atos judiciais até aqui já determinados por este Juízo para cumprimento pela serventia (mandados, ofícios, alvarás, MLEs, etc), estes serão cumpridos em respeito às prioridades legais e segundo a ordem cronológica da determinação. Assim, não é necessário que as partes peticionem neste sentido. Eventual expedição de MLE já determinada neste feito depende de haver nos autos formulário MLE corretamente preenchido pela parte interessada. Ainda, a pendência de cumprimento de tais atos pela serventia judicial não justifica novo peticionamento para instauração da fase de cumprimento de sentença, pois o cumprimento dos atos judiciais finais se dá na presente ação. 3. Havendo condenação da parte no pagamento de custas processuais, a quitação deverá ser comprovada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Por outro lado, eventual direito ao ressarcimento de custas adiantadas pela parte vencedora deverá ser buscado em fase de Cumprimento de Sentença, via novo peticionamento inicial pela parte interessada. Não havendo qualquer das hipóteses acima, os autos serão remetidos à baixa definitva.

2026-09-08 · TJSP

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004008-32.2026.8.26.0198/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Com o evento trânsito em julgado, registre-se a baixa definitiva do feito.

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