2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4004004-88.2026.8.26.0361/SPAUTOR: FLAVIA MARIA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORRÊA (OAB SP352117) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DE AQUINO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB SP366561) ADVOGADO(A): FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS (OAB SP287009) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 183,34 (cento e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), a título de restituição do saldo remanescente da caução locatícia, corrigida monetariamente pelo IPCA desde 08/03/2026 e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária que a compõe, a partir da citação, vedada a incidência de juros negativos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 .(mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o irrisório valor da condenação. Observada a justiça gratuita em favor do autor. Quanto ao pedido justiça gratuita formulado pelo réu, providencie o interessado a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como holerite, CTPS, cópia das declarações de rendimentos dos dois últimos exercícios, ou, na ausência desses documentos, faturas de cartão de crédito e/ou extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Intime-se.