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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Apelação Nº 4004004-63.2025.8.26.0704/SP RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBSON RABELLO SALVADOR (OAB SP371016) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO). CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CDC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação de contradição por ter o juízo a quo acolhido a inversão do ônus da prova e julgado o pedido improcedente. Rejeição. A inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) é regra de instrução e não implica automática procedência do pedido. Devida observância dos requisitos do art. 489 do CPC. EFEITOS MATERIAL DA REVELIA E RELAÇÃO CONTRATUAL. A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa (juris tantum), podendo ser afastada se as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC). Alegação de vício de consentimento e desconhecimento da contratação desmentida pelo acervo probatório. Validade da contratação eletrônica com formalização por biometria facial (liveness), geolocalização e emissão de documento do veículo junto ao SENATRAN em nome da consumidora. Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alteração da verdade dos fatos e dedução de pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I e II, do CPC). Condenação da apelante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 81 do CPC). Sanção processual não abrangida pela gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com observação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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