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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4004002-74.2026.8.26.0020/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FRANCISCA DE BRITO HONORATO
ADVOGADO(A): RITA DE CÁSSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB SP102738)
ADVOGADO(A): NILSON ARTUR BASAGLIA (OAB SP099915)
EXECUTADO: MENINA DE LOURDES BRITTO HONORATO
ADVOGADO(A): RAFAEL DA COSTA BORGES (OAB SP321518)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB SP195328)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MENINA DE LOURDES DE BRITO HONORATO (18.1) nos autos da execução de título extrajudicial por débitos condominiais proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FRANCISCA DE BRITO HONORATO. A executada suscita a nulidade do título por ausência de boletos e notificação de mora, além de excesso de execução pela cobrança de honorários convencionais de 20% e indevida exigência dos rateios de modernização dos elevadores e de 13º salário.
Instado, o condomínio exequente manifestou-se pela rejeição integral do incidente (24.1), sustentando a higidez do título executivo e a regularidade dos encargos exigidos.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
É relatório, no essencial. Decido.
1. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana e doutrinária destinada a veicular defesas do executado nos próprios autos da execução, sem a necessidade de garantia do juízo ou de oposição formal de embargos à execução.
O seu manejo é admitido de forma excepcional, ficando adstrito às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo julgador, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades do título executivo, bem como às matérias de mérito que prescindam de dilação probatória e estejam cabalmente demonstradas de plano pela prova pré-constituída.
Na hipótese vertente, as questões trazidas pela executada concernentes à higidez formal do título executivo extrajudicial (artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil) e ao alegado excesso de execução decorrente da inserção de honorários advocatícios convencionais comportam imediata apreciação, porquanto fundadas em prova estritamente documental já encartada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise pormenorizada dos temas suscitados.
2. Sustenta a excipiente a nulidade do feito executivo ao argumento de que o condomínio não juntou os boletos mensais de cobrança correspondentes às parcelas cobradas, tampouco comprovou a notificação extrajudicial para constituição em mora.
Tal pretensão não merece prosperar.
Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais os créditos decorrentes das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas.
Na espécie, o condomínio credor instruiu adequadamente a demanda com a cópia da Convenção Condominial e seu instrumento retificador devidamente averbados perante o Registro de Imóveis (1.8), a certidão de matrícula imobiliária comprovando a titularidade dominial da devedora quanto à unidade nº 11 (1.4), as Atas das Assembleias Gerais que fixaram o valor das cotas ordinárias e deliberaram os fundos e rateios (1.5, 1.6, 1.7 e 14.2), bem como demonstrativo discriminado e atualizado do débito (1.2).
A obrigação do condômino de concorrer para as despesas do condomínio decorre diretamente da lei (artigo 1.336, inciso I, do Código Civil) e da convenção condominial. Tratando-se de obrigação com termo certo de vencimento, a mora opera-se de pleno direito (dies interpellat pro homine), segundo a regra expressa do artigo 397, caput, do Código Civil, configurando mora ex re.
Por conseguinte, a juntada de boletos bancários de cobrança e a prévia notificação extrajudicial não constituem requisitos legais de validade ou exigibilidade do título executivo extrajudicial. A prova documental hábil a aparelhar a execução restringe-se à convenção, às atas de assembleia que aprovaram as verbas e à planilha pormenorizada do débito inadimplido.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto à suficiência da convenção e das atas assembleares acompanhadas do demonstrativo de inadimplência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. ART. 784, X, DO CPC. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO: CONVENÇÃO E/OU ATA DE ASSEMBLEIA, SOMADAS AOS COMPROVANTES DE INADIMPLÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ORÇAMENTO ANUAL E DE REGISTRO DA CONVENÇÃO. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As contribuições condominiais, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, quando documentalmente comprovadas, configuram título executivo extrajudicial, sendo suficientes a convenção e/ou a ata, somadas aos documentos que evidenciem a inadimplência; é desnecessária a juntada de orçamento anual e o registro da convenção. 2. Quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, não se conhece do especial por divergência (Súmula 83/STJ), e a revisão da suficiência probatória esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.034.631/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
Afastam-se, portanto, as alegações de nulidade do título executivo por falta de boletos ou ausência de notificação prévia.
3. A executada insurge-se contra a cobrança de cinco parcelas de "rateio de modernização dos elevadores" no valor de R$ 295,78 cada, aduzindo a falta de comprovação de sua prévia convocação para a Assembleia Geral Extraordinária de 21/08/2025 (artigo 1.354 do Código Civil e artigo 10 da Convenção). De igual modo, questiona a cobrança do rateio de 13º salário no valor de R$ 46,23 a partir de janeiro de 2026.
Essas alegações também não comportam acolhimento no estreito âmbito da exceção de pré-executividade.
A Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21/08/2025 foi devidamente colacionada aos autos (14.2) e ostenta registro perante o 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Capital, comprovando a regular deliberação e aprovação da contratação da empresa prestadora dos serviços e do rateio entre as unidades autônomas no montante exato lançado na planilha.
As deliberações tomadas pelo órgão assemblear são dotadas de presunção de validade e eficácia, obrigando a totalidade dos condôminos, inclusive os ausentes e dissidentes, consoante preconizam o artigo 24 da Lei nº 4.591/1964 e o artigo 1.333 do Código Civil.
Eventual vício na convocação de condômino ou nulidade na tomada de decisões em assembleia geral desafia ação anulatória própria ou impugnação específica via embargos à execução com ampla instrução probatória, sendo inviável a desconstituição da eficácia do ato assemblear pela via sumária da exceção de pré-executividade.
3.1. Quanto ao rateio de 13º salário e encargos, sua instituição e manutenção constam expressamente deliberadas nas assembleias ordinárias e na previsão orçamentária do condomínio (1.5 e 1.6), integrando os custos indispensáveis à administração condominial, sem que haja demonstração de plano de qualquer irregularidade manifesta que autorize a sua extirpação sumária.
4. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão em parte à excipiente.
Compulsando a planilha demonstrativa juntada pelo exequente (1.2), constata-se a inserção da rubrica "Honorários" calculada no importe de R$ 1.070,61 sobre as parcelas do débito, além do pedido expresso na exordial de fixação da verba em 20% (vinte por cento) com esteio na convenção.
Contudo, a estipulação prevista em convenção condominial estabelecendo honorários advocatícios de 20% aplica-se tão somente às hipóteses de cobrança e composição extrajudiciais.
Uma vez judicializada a cobrança mediante o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, cessa a incidência de verba honorária extrajudicial ou convencional, competindo privativamente ao Poder Judiciário o arbitramento dos honorários advocatícios, segundo os ditames do Código de Processo Civil.
Com efeito, dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil que o magistrado, ao despachar a petição inicial da execução, fixará de plano os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado, admitindo-se a redução pela metade em caso de pronto pagamento em três dias (artigo 827, § 1º) ou posterior majoração em havendo embargos rejeitados (artigo 827, § 2º).
A cumulação dos honorários convencionais inseridos na planilha de cálculo com a verba honorária judicial fixada no despacho inaugural (9.1) configuraria flagrante duplicidade de cobrança (bis in idem), gerando enriquecimento indevido e vulnerando norma processual cogente.
Destarte, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, unicamente para determinar a exclusão da verba de honorários advocatícios convencionais embutida na planilha de cálculo, devendo a execução prosseguir pelo valor do débito originário e seus consectários legais moratórios, acrescido apenas dos honorários advocatícios judiciais arbitrados no despacho de Evento 9.
5. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade com a consequente redução do valor executado enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, incidentes sobre o proveito econômico obtido (isto é, o montante correspondente ao excesso excluído).
Por outro lado, no que concerne à parcela rejeitada da exceção, não há condenação do excipiente em honorários advocatícios, uma vez que a execução terá regular prosseguimento.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MENINA DE LOURDES DE BRITO HONORATO, e assim o faço para:
a) DECLARAR o excesso de execução decorrente da inclusão indevida dos honorários advocatícios convencionais na planilha inicial (1.2), determinando a sua imediata exclusão do montante exequendo;
b) DETERMINAR ao condomínio exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, planilha de cálculo devidamente atualizada e retificada, expurgando os honorários contratuais de cobrança e mantendo as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias discriminadas na inicial com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), sobre as quais incidirão unicamente os honorários advocatícios judiciais fixados no despacho inicial (9.1);
c) CONDENAR o condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor correspondente ao excesso de execução excluído, devidamente atualizado), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) REJEITAR os demais pedidos deduzidos na exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente;
São Paulo, 08 de setembro de 2026