Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4004001-97.2026.8.26.0664/SPAUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA GONZAGA
ADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB SP407619)
ADVOGADO(A): WELTON FRANCISCO DA SILVA DE FREITAS (OAB SP541333)
ADVOGADO(A): LUCIANO POMARO VICENTE (OAB SP388156)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a nulidade do contrato objeto desta lide e condenar a requerida na restituição da importância ou importâncias descontadas, com correção a partir de cada ato ilícito, bem como na indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da publicação desta. Sobre os valores incidirão juros de mora, contados da citação. Os valores da condenação deverão observar os termos iniciais acima fixados. Até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, nos períodos em que incidirem conjuntamente correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros, conforme Tema 1368/STJ. A partir da Lei nº 14.905/2024, aplica-se correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 800,00, ante o baixo valor da condenação, com correção a partir desta e juros do trânsito em julgado. No caso de interposição de recurso deverá a serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art. 102, VI, das NSCGJ). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.