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4003999-50.2025.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003999-50.2025.8.26.0604/SPAUTOR: JOHNY CAVALCANTI RIBEIRO ADVOGADO(A): PAULO DE SOUZA FILHO (OAB SP307425) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas Segundo a inicial, em síntese: as partes tiveram um relacionamento entre si, do que adveio prole comum; a união entre ambas acabou, "devido ao desgaste no relacionamento"; porém, a parte ré "não concordou com a separação e passou a persegui-lo"; "desde a separação, o autor passou a ser virtualmente perseguido pela requerida, com incessantes tentativas de contato e reaproximação"; ainda, "começou a receber informações de familiares, de amigos e colegas de trabalho, dando conta de que a requerida iniciou uma forte campanha de difamação e perseguição pessoal" e entrou " em contato com colegas de trabalho para expor o final do relacionamento e para pedir ajuda financeira alegando abandono material"; além de ataques ao autor em seu meio profissional, a parte ré "por meio de monitoramento virtual de redes sociais identificando qualquer sinal de relacionamento ou proximidade do autor com outra pessoa, inicia contatos em rede social como Face Book, Instagram e WhatsApp, por vezes utilizando-se de perfil fictício", "resultando em perda do sossego e da paz, atrapalhando o desempenho da atividade de motorista de carreta, contribuindo para o desgaste mental, estresse e isolamento do convívio social". Pretende a parte autora, em suma: i) a expedição de ordem para que a ré "se abstenha de contatar o autor ou pessoas de seu vínculo social e meio profissional para promover campanha difamatória e perseguição virtual"; e ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por "danos morais em valor não inferior a R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais)". A parte ré foi citada e não apresentou resposta. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é improcedente. Vejamos, sempre respeitado douto entendimento contrário. A ausência de contestação, a dar azo à revelia, não enseja a automática e integral procedência da ação, estando seus efeitos restritos a mera presunção relativa de veracidade do alegado na inicial. E aqui não é caso de procedência, ao contrário, mesmo acolhendo como presumidamente verdadeiros os fatos da inicial. Com efeito, nada do que consta da inicial ou dos documentos que a acompanham supera situação - infeliz e até mesmo imatura - de relacionamento mal resolvido entre as partes, inábil a dar azo ao dano moral indenizável ou mesmo a objetivamente configurar alguma ofensa à honra ou à pessoa da parte autora. De igual modo, nada do que ali se apresenta configura situação objetiva de ofensa, difamação ou 'perseguição virtual'. O teor das conversas por meio telemático juntadas nos autos, valendo o mesmo para conversas ou manifestações em redes sociais, não extrapola o linguajar rotineiramente informal e, por vezes, até mesmo chulo e de baixa qualidade linguística, mas o que não ultrapassa o limite do razoável para esse meio de comunicação e não configura ofensa que pudesse ensejar o reconhecimento de algum dano de ordem moral, mormente quando é ínsito que as partes tiveram relacionamento afetivo entre si. Por fim, no que toca ao pedido de expedição de ordem à parte ré, para que "cesse e se abstenha de contatar o autor ou pessoas de seu vínculo social e meio profissional para promover campanha difamatória e perseguição virtual", melhor sorte não socorre a parte autora. Isso porque tal pedido foi vazado de modo genérico, amplo, indiscriminado e indeterminado, sem delimitação mínima alguma, o que não se concebe, razão pela qual descabe a expedição de ordem judicial nesse sentido. A par disso, ao que consta do material que acompanha a inicial, as partes possuem prole comum, tornando sem qualquer bom senso um pedido de ser a parte ré impedida de contatar o autor. É o que basta para o decreto de improcedência, desnecessário o enfrentamento de cada argumento veiculado pelas partes. Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Custas na forma da lei, pela parte autora. Sem condenação em honorária, descabida na espécie. Oficie-se ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos, com cópia desta, para ciência. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.

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