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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003999-06.2025.8.26.0554/SPAUTOR: ALESSANDRA HERRERA BRAME ADVOGADO(A): PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB SP394518) AUTOR: MARIA CLARA BRAME OLANDA ADVOGADO(A): PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB SP394518) AUTOR: FELIPE BRAME OLANDA ADVOGADO(A): PERCIVAL NOGUEIRA DE MATOS (OAB SP394518) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, determinar que a ré mantenha os autores como beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, mediante o pagamento integral das respectivas mensalidades pelos autores. Como a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os honorários advocatícios aqui arbitrados serão acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência ? artigo 406, § 3º, do Código Civil), nos termos dos artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.
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