2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003997-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ANA D ARC OLIVEIRA ADVOGADO(A): AMANDA BAQUERO (OAB SP252726) RÉU: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ADVOGADO(A): NATHACHA DUARTE RAMOS (OAB SP487854) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB SP164416) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, “nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores”; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ. Caso não recolhidas as custas no prazo de 15 dias, providencie a z. Serventia a inscrição na Dívida Ativa. 3) Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo/SP, 15 de setembro de 2026.