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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003996-55.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE: IVONETE DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A): EDUARDO ZAMBONI PINHEIRO (OAB SP341246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O acordo, por ora, não comporta homologação. Não há sentido em determinar a incidência de multa senão em relação a eventual saldo remanescente, porque multa não pode incidir sobre algo que já foi pago, o que geraria evidente enriquecimento sem causa. Os termos da proposta de acordo devem, pois, ser ajustados, a fim de que eventual multa incida, apenas, sobre o valor que restar a ser pago. Int.
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