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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003995-02.2026.8.26.0564/SP AUTOR: LUISE BECKE CASAGRANDE FRETTA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB SP331333) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de distinção (distinguishing) formulado pela parte autora (evento 43, PET1) em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito (Evento 38), com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ). A parte ré manifestou-se no evento 52, PET1 defendendo a manutenção da suspensão. Indefiro o pedido de levantamento do sobrestamento. A pretensão indenizatória decorre de cancelamento de voo fundamentado pela transportadora ré na ocorrência de condições meteorológicas adversas para decolagem na origem, situação corroborada por informes meteorológicos (METAR). Tal hipótese amolda-se, em tese, ao rol do art. 256, § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, atraindo a incidência da ordem de suspensão nacional exarada pelo E. STF no Tema 1.417. A averiguação detalhada sobre a real extensão climática, a suficiência dos dados do METAR e a configuração ou não de fortuito externo/interno consubstancia matéria fático-probatória afeta ao mérito da demanda, o qual está condicionado à definição da tese jurídica pelo STF acerca do regime de responsabilidade aplicável (CDC versus CBA). Nesse sentido: PROCESSO - Decisão que suspendeu a ação de origem, em razão do tema 1417, do Eg. STF -Conforme deliberado nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo 1.560.244, "que acolheu os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada": "as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica" – Como (a) a ação nominada de "ação indenizatória" objetiva a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo, sob a alegação de que, em um primeiro momento, não foi comunicado acerca do motivo, e posteriormente, foi informado que "o cancelamento do voo ocorreu devido a condições meteorológicas adversas" e (b) em contestação, a companhia aérea reiterou que "o voo LA3042 foi cancelado em razão de condição climática negativa para o pouso e decolagem no aeroporto de origem", informação esta constante do site do METAR, (c) situação que pode ser caracterizada como caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica; (d) de rigor a manutenção da r. decisão agravada, mantendo-se a suspensão da ação, em razão do Tema 1417, do Eg. STF. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006963-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026) Agravo interno. Decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão, que foi proferida no bojo de apelação, e que determinou a suspensão do feito. Questão controvertida do Tema 1.417, da Repercussão Geral. Adequação. Atraso de voo atribuído pela Cia. Aérea a fortuito externo. Análise acerca da ocorrência, ou não, de condições climáticas adversas depende do exame de provas, e que deve ser realizado no julgamento do apelo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009340-67.2025.8.26.0068; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) AGRAVO INTERNO – Transporte aéreo – Sobrestamento do feito até decisão final do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 de Repercussão Geral – Mérito da controvérsia que guarda perfeita correlação com a matéria objeto do Tema 1417 – Cancelamento decorrente de condição climática adversa, como afirmado pela apelada. Fortuito externo, como delimitado pelo § 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Análise da existência, ou não, de caso fortuito, que depende da definição do Tema de Repercussão Geral. Sobrestamento imperioso por força da observância obrigatória da decisão proferida pela A. Corte Suprema – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1027650-93.2023.8.26.0003; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2026; Data de Registro: 02/07/2026) Mantenho, pois, a suspensão do processo nos exatos termos da decisão de evento 38, DESPADEC1, até o julgamento definitivo do Tema 1.417/STF. Cumpra-se. Intimem-se.
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