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4003991-37.2026.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003991-37.2026.8.26.0152/SPAUTOR: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): SILIO ALCINO JATUBA (OAB SP088649) RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL ALPHA ADVOGADO(A): COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB SP119338) ADVOGADO(A): ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB SP186501) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida, para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, reconhecendo a culpa exclusiva da cooperativa requerida, e condenar a requerida à devolução integral de todos os valores pagos pelo autor, em parcela única, sem qualquer retenção, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual, o que será apurado em fase de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação atualizado, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C.

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