2026-09-16 · TJSP
Apelação Nº 4003989-95.2025.8.26.0348/SP APELANTE: ALTO PADRAO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) APELANTE: CORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) APELANTE: ANDRADE & LEITE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB SP095725) APELADO: LICIANE APARECIDA PEREIRA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DELLAROVERA (OAB SP180680) APELADO: REGINALDO CAMARGO ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO DELLAROVERA (OAB SP180680) Magistrado: OLAVO PAULA LEITE ROCHA Gab. 07 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 06765. Vistos. 1. Fls. 1/16 (Evento 20): As apelantes se insurgem à r. decisão constante do “Evento 8” que ao proceder exame de admissibilidade recursal observou não haver elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, expondo-se que as rés “(...) não cuidaram de instruir o pleito com documentos hábeis à comprovação do declínio financeiro e impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo cujo montante, de R$4.788,59 a ser partilhado entre as três rés apelantes, resultando em R$1.596,19 a cada qual não caracteriza a impossibilidade do recolhimento e nem mesmo que suportarão prejuízo ou serão impedidas de dar seguimento às suas atividades empresariais”, tendo a r. decisão indeferido a gratuidade judiciária e determinado o recolhimento, em dobro, do preparo,. As rés tecem considerações de que a r. decisão se revela equivocada, pois não foi possibilitada a prova quanto à inexistência de condições para o recolhimento do preparo, que é indevida a determinação de recolhimento em dobro e que há divergência quanto ao prazo determinado para o recolhimento, de 05 dias, enquanto que na intimação constou o prazo de 15 dias, buscando a retratação do quanto determinado pelo Relator ou que as questões sejam submetidas à análise da Turma Julgadora em sede de Agravo Interno. É a síntese do necessário. 2. Impõe-se observar que as rés nada expuseram nas contestações quanto às dificuldades para arcar com as custas e despesas processuais e, aos interporem recurso de apelação não instruíram as razões de apelação com documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência, tendo constado expressamente da decisão impugnada que “as rés-apelantes são pessoas jurídicas atuantes no ramo de prestação de serviços de construção civil, incorporação, serviços imobiliários, administração e compra e venda de imóveis e figuram no polo passivo de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos pela parte autora em razão do atraso na entrega das obras”, tendo elas deixado de instruir o pleito com documentos hábeis à comprovação do declínio financeiro e impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo, circunstância que, ao contrário do aludido pelas rés, evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Acresce que, também na minuta de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade, as rés apelantes alegam dificuldades financeiras para arcar com o preparo recursal, mas não instruem o pleito com nenhum documento hábil em tal sentido, deixando de fornecer ao menos indícios da alegada hipossuficiência, olvidando que alegar sem provar equivale a nem mesmo alegar! Saliente-se que a r. decisão contra a qual se insurgem as apelantes e que indeferiu a gratuidade judiciária requerida, determinou às rés que, “caso pretendam que o recurso seja apreciado pela Turma Julgadora, recolham, no prazo improrrogável de 05 dias a taxa de preparo do recurso, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4°, do CPC sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a pena de deserção”. 3. Observa-se, porém, que parcial razão assiste às rés, não em razão do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada sem qualquer adminículo de prova da hipossuficiência alegada, visto que evidenciada a ausência de elementos sequer indiciários da hipossuficiência alegada, mas em razão de ter sido determinado o recolhimento em dobro do preparo, sem a observância do contido no art. 99, § 7º, do CPC, no sentido de que, apreciado o requerimento de gratuidade judiciária e indeferido, deve ser fixado prazo para realização do recolhimento, o que conduz ao raciocínio de que, apenas se não efetuado o recolhimento determinado se imporia a aplicação sancionatória do recolhimento em dobro. Portanto, recolhido o preparo, de forma simples, na conformidade do que consta do “Evento 19”, considera-se suprido o recolhimento do preparo, daí porque, em sede de juízo de retratação, torna-se sem efeito a determinação de recolhimento em dobro do preparo, recolhido de forma simples, ficando afastado o óbice à admissibilidade recursal, pois não caracterizada a deserção. 4. Assim, de ofício, torna-se sem efeito a determinação de recolhimento em dobro do preparo, o qual foi devidamente recolhido de forma simples, afastado o óbice à admissibilidade recursal, pelo que resta prejudicada a interposição do Agravo Interno (“Evento 20”). Intimadas as partes e decorrido o prazo, tornem conclusos os autos do recurso de apelação para continuidade do julgamento. Int.