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Apelação Nº 4003988-02.2026.8.26.0405/SP
APELANTE: HAROLD ALFREDO SALAZAR ALLEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA
Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação do autor contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial por ele ajuizada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (evento 11, SENT1).
Recorre o autor alegando, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais; entende pela validade da procuração assinada eletronicamente e a suficiência dos documentos apresentados para a regularização da representação processual e o prosseguimento do feito; defende, ainda, que não estão presentes indícios de litigância predatória; pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem; por fim, defendeu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nessa esfera.
Foram apresentadas contrarrazões recursais visando a manutenção do r. decisum.
Observa-se, portanto, que o apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera; contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para aferir sua atual condição financeira.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para, no prazo de 15 dias, comprovar sua atual condição financeira, mediante apresentação de: (i) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovantes de inexistência de declaração; (ii) extratos bancários completos de todos os bancos em que possui conta, dos últimos quatro meses; (iii) CTPS atualizada; (iv) holerites, comprovantes de benefício previdenciário ou de outros rendimentos; (v) faturas de cartão de crédito dos últimos quatro meses; (vi) comprovantes das despesas mensais; e (vii) demais documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento.
Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente, fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Int.