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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003986-08.2026.8.26.0704/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) RÉU: ANDRE NUNES PASSOS ADVOGADO(A): RENY BIANCHEZI SILVA LUCAS (OAB SP162333) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de André Nunes Passos, fundada em Cédula de Crédito Bancário destinada à reorganização de operações de crédito, em razão de alegado inadimplemento. Citado, o réu apresentou contestação sustentando a abusividade de encargos, juros remuneratórios e capitalização, além de pleitear a revisão de contratos pretéritos e a concessão da justiça gratuita. O autor ofereceu réplica rechaçando as teses defensivas e defendendo a regularidade do débito, sobrevindo a manifestação das partes na fase de especificação probatória. Em exame da gratuidade da justiça pleiteada pelo réu na contestação e expressamente impugnada pelo autor na réplica, verifica-se que o requerido, apresentou documento fiscal colacionado demonstra que auferiu rendimentos tributáveis expressivos, superiores a cem mil reais anuais, além de deter patrimônio superior a quatrocentos mil reais, situação financeira que elide a presunção de vulnerabilidade econômica e se mostra incompatível com a concessão do benefício. Desse modo, rejeito o pedido de concessão da justiça gratuita formulada pelo réu. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) a regularidade da disponibilização do crédito e a higidez da evolução da dívida confessada na Cédula de Crédito Bancário nº 00334725320000081470 (Evento 1 - CONTR3); ii) a compatibilidade das taxas de juros remuneratórios contratadas e efetivamente aplicadas em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da pactuação; iii) a legalidade da previsão e cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal; iv) a ocorrência de eventuais encargos ilegais ou abusivos nos contratos anteriores que compuseram a operação de reorganização de crédito; e v) a exata quantificação do saldo devedor principal e dos encargos moratórios e contratuais exigíveis para apuração do valor devido (Evento 1 - PLANILHA DE CÁLCULO5). Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato bancário celebrado entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do crédito, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos mecanismos operacionais e registros contábeis mantidos pela instituição bancária, defiro a inversão do ônus da prova em favor do réu, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, cabendo ao autor a apresentação dos documentos, extratos e registros pertinentes à formação e evolução do débito que estejam sob sua guarda. Ressalta-se, todavia, que a inversão probatória opera como regra de julgamento e instrução quanto à distribuição do encargo probatório sobre os fatos controvertidos, não importando presunção absoluta de veracidade das teses defensivas nem modificando o dever de adiantamento das despesas dos atos processuais requeridos pela parte interessada. No que tange à atividade probatória, indefiro a produção de prova oral postulada pelo réu em sede de contestação e especificação de provas, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal do banco autor e na oitiva de testemunhas. Com efeito, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe o poder e o dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, a teor do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em reverência aos postulados da celeridade processual e da razoável duração da demanda. A controvérsia instaurada nestes autos versa exclusivamente sobre a validade formal de título de crédito bancário, a legalidade de encargos financeiros e a exatidão aritmética e contábil do saldo cobrado, tratando-se de matéria eminentemente de direito que dependente exclusivamente de prova documental e técnica. O depoimento pessoal pleiteado limitaria-se a reiterar a narrativa já exposta na petição inicial e na réplica, ao passo que a oitiva de testemunhas mostra-se inócua e juridicamente inidônea para comprovar, interpretar ou desconstituir termos contratuais e cálculos financeiros devidamente instrumentalizados nos autos. Ademais, quanto à prova documental, admite-se exclusivamente a juntada superveniente de documentos novos, nos estritos limites e hipóteses previstos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, diante da impugnação específica aos juros remuneratórios, à capitalização e ao montante cobrado, mostra-se indispensável a realização de prova técnica para o exame da evolução financeira da dívida. Defiro a produção de prova pericial contábil, com fundamento no artigo 465 do Código de Processo Civil, a fim de apurar o saldo devedor efetivo, a observância da taxa média de mercado do Banco Central, a periodicidade da capitalização dos juros e a regularidade dos lançamentos que integraram a operação de reorganização de crédito. Nomeio como perito do juízo o Sr. Sergio Maciel. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 dias, apresente proposta de honorários periciais. O adiantamento dos honorários periciais caberá ao réu, porquanto a realização da prova pericial contábil foi requerida expressa e exclusivamente por sua iniciativa, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil). Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil). Fica assinalado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento e organização do processo se tornará plenamente estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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