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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003983-22.2026.8.26.0003/SP
AUTOR: LAIS JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA WENCESLAU FRAGA (OAB SP090326)
AUTOR: JULIANA DE JESUS
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA WENCESLAU FRAGA (OAB SP090326)
RÉU: SEBASTIAO JOSE JORGE
ADVOGADO(A): MARIA DAS MERCÊS SPAULONCI (OAB SP268984)
ADVOGADO(A): MARIANA STELLA SPAULONCI (OAB SP530141)
RÉU: ROSA DO CARMO WAGNER JORGE
ADVOGADO(A): MARIA DAS MERCÊS SPAULONCI (OAB SP268984)
ADVOGADO(A): MARIANA STELLA SPAULONCI (OAB SP530141)
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, autorizando-se a desocupação do imóvel, com depósito das chaves, suspensão provisória de aluguéis vincendos e multas, vedação de resgate do título de capitalização BrasilCap, suspensão da exigibilidade do débito de R$ 12.381,11 e proibição de restrição creditícia (evento 15).
As autoras depositaram 22 (vinte e duas) chaves em cartório em 18/03/2026 (evento 26).
Os corréus locadores apresentaram contestação e reconvenção (evento 31) e requereram o levantamento das chaves e retomada da posse (eventos 34 e 37).
As autoras se opuseram, sustentando risco à preservação da prova (eventos 35 e 36).
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação aos corréus locadores, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, observada a prioridade especial quanto ao corréu maior de 80 anos.
À vista da documentação juntada, concedo a gratuidade da justiça às autoras e aos corréus locadores pessoas físicas.
Anote-se a reconvenção.
Quanto às chaves, o pedido comporta acolhimento.
A desocupação do imóvel e o depósito judicial das chaves não justificam a manutenção indefinida do bem sem a posse direta dos proprietários. Eventuais controvérsias sobre avarias, vícios, encargos, multas ou indenizações não impedem a restituição do imóvel, nem são solucionadas pelo recebimento das chaves, permanecendo reservadas ao julgamento de mérito.
Para resguardar o estado atual do bem, basta, neste momento, constatação por oficial de justiça, com registros fotográficos, sem caráter pericial.
A obrigação de religação da água perdeu o objeto em razão da desocupação, subsistindo, contudo, a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 12.381,11 e a vedação de inscrição restritiva.
Mantém-se, ainda, a vedação de resgate ou liquidação do título de capitalização BrasilCap até ulterior deliberação.
Ante o exposto:
a) defiro a prioridade de tramitação, com prioridade especial quanto ao corréu maior de 80 anos;
b) concedo a gratuidade da justiça às autoras e aos corréus locadores pessoas físicas;
c) autorizo a entrega das 22 (vinte e duas) chaves aos corréus locadores e sua imissão na posse direta do imóvel, ressalvado que o recebimento não implica quitação, reconhecimento de culpa ou prejuízo às questões de mérito;
d) previamente, expeça-se mandado urgente de constatação, para descrição sucinta do estado aparente de conservação interna e externa do imóvel, com registros fotográficos, sem caráter pericial;
e) cumprida a diligência, entreguem-se imediatamente as chaves aos corréus locadores ou a procurador com poderes específicos;
f) reconheço a perda superveniente do objeto da obrigação de religação da água, mantendo a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 12.381,11 e a vedação de inscrição restritiva dele decorrente;
g) mantenho a vedação de resgate ou liquidação do título de capitalização BrasilCap;
h) intimem-se os corréus/reconvintes para manifestação sobre a resposta à reconvenção (evento 36), no prazo de 15 (quinze) dias;
i) no mesmo prazo, especifiquem as partes apenas as provas indispensáveis, indicando objetivamente o fato controvertido a que se destinam, ou manifestem interesse no julgamento no estado atual.
Após, conclusos para julgamento ou saneamento, se necessário.
Intimem-se.