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4003983-22.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003983-22.2026.8.26.0003/SP AUTOR: LAIS JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA WENCESLAU FRAGA (OAB SP090326) AUTOR: JULIANA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA WENCESLAU FRAGA (OAB SP090326) RÉU: SEBASTIAO JOSE JORGE ADVOGADO(A): MARIA DAS MERCÊS SPAULONCI (OAB SP268984) ADVOGADO(A): MARIANA STELLA SPAULONCI (OAB SP530141) RÉU: ROSA DO CARMO WAGNER JORGE ADVOGADO(A): MARIA DAS MERCÊS SPAULONCI (OAB SP268984) ADVOGADO(A): MARIANA STELLA SPAULONCI (OAB SP530141) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, autorizando-se a desocupação do imóvel, com depósito das chaves, suspensão provisória de aluguéis vincendos e multas, vedação de resgate do título de capitalização BrasilCap, suspensão da exigibilidade do débito de R$ 12.381,11 e proibição de restrição creditícia (evento 15). As autoras depositaram 22 (vinte e duas) chaves em cartório em 18/03/2026 (evento 26). Os corréus locadores apresentaram contestação e reconvenção (evento 31) e requereram o levantamento das chaves e retomada da posse (eventos 34 e 37). As autoras se opuseram, sustentando risco à preservação da prova (eventos 35 e 36). Decido. Defiro a prioridade de tramitação aos corréus locadores, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, observada a prioridade especial quanto ao corréu maior de 80 anos. À vista da documentação juntada, concedo a gratuidade da justiça às autoras e aos corréus locadores pessoas físicas. Anote-se a reconvenção. Quanto às chaves, o pedido comporta acolhimento. A desocupação do imóvel e o depósito judicial das chaves não justificam a manutenção indefinida do bem sem a posse direta dos proprietários. Eventuais controvérsias sobre avarias, vícios, encargos, multas ou indenizações não impedem a restituição do imóvel, nem são solucionadas pelo recebimento das chaves, permanecendo reservadas ao julgamento de mérito. Para resguardar o estado atual do bem, basta, neste momento, constatação por oficial de justiça, com registros fotográficos, sem caráter pericial. A obrigação de religação da água perdeu o objeto em razão da desocupação, subsistindo, contudo, a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 12.381,11 e a vedação de inscrição restritiva. Mantém-se, ainda, a vedação de resgate ou liquidação do título de capitalização BrasilCap até ulterior deliberação. Ante o exposto: a) defiro a prioridade de tramitação, com prioridade especial quanto ao corréu maior de 80 anos; b) concedo a gratuidade da justiça às autoras e aos corréus locadores pessoas físicas; c) autorizo a entrega das 22 (vinte e duas) chaves aos corréus locadores e sua imissão na posse direta do imóvel, ressalvado que o recebimento não implica quitação, reconhecimento de culpa ou prejuízo às questões de mérito; d) previamente, expeça-se mandado urgente de constatação, para descrição sucinta do estado aparente de conservação interna e externa do imóvel, com registros fotográficos, sem caráter pericial; e) cumprida a diligência, entreguem-se imediatamente as chaves aos corréus locadores ou a procurador com poderes específicos; f) reconheço a perda superveniente do objeto da obrigação de religação da água, mantendo a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 12.381,11 e a vedação de inscrição restritiva dele decorrente; g) mantenho a vedação de resgate ou liquidação do título de capitalização BrasilCap; h) intimem-se os corréus/reconvintes para manifestação sobre a resposta à reconvenção (evento 36), no prazo de 15 (quinze) dias; i) no mesmo prazo, especifiquem as partes apenas as provas indispensáveis, indicando objetivamente o fato controvertido a que se destinam, ou manifestem interesse no julgamento no estado atual. Após, conclusos para julgamento ou saneamento, se necessário. Intimem-se.

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