Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4003982-24.2026.8.26.0072/SP
AUTOR: WOLNEY CYRILLO PEREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
AUTOR: WILNEY CYRILLO PEREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
AUTOR: ERICA CYRILLO PEREIRA FIORI
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
AUTOR: AGLACILES VIRGILIO CYRILLO PEREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante da comprovação do recolhimento das custas judiciais, conforme se verifica no evento "11" (Registro de pagamento), recebo a inicial.
2. Trata-se de Ação de Despejo com pedido de liminar de desocupação em razão da exoneração de fiança e ausência de substituição de garantia. A autora alega, em síntese, haver locado ao requerido, para fins residenciais, o imóvel descrito na petição inicial, encontrando-se o requerido em atraso com o pagamento dos alugueis. Aduz que o contrato celebrado estava, inicialmente, amparado por seguro fiança, sendo os aluguéis inadimplidos pelo fiador, dentro do limite pactuado no contrato de fiança firmado entre a locatária e o fiador. Alega que o requerido foi notificado, extrajudicialmente, sobre o inadimplemento de suas obrigações relativas ao aluguel, sendo constituída em mora e ficando intimada a efetuar o pagamento do valor adimplido pela garantidora ou para substituição da garantia da locação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de infração contratual. Assegura que houve o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação de exoneração, sem que o requerido promovesse a substituição da garantia. Pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.
Fundamento e decido.
3. Analisados os autos e os documentos apresentados, observa-se que o contrato de locação estava, inicialmente, garantido por fiança (cláusula décima quarta – evento 1, docs. "CONTRALOC9" e "CONTR10"), nos termos do artigo 37, II, da Lei 8.245/91, de modo que em função do inadimplemento do requerido com relação aos débitos locatícios, a fiadora adimpliu, até os limites do contrato de garantia, a dívida decorrente do referido contrato e não foi ressarcida pelo requerido, dando ensejo à rescisão do contrato de fiança, nos termos da notificação extrajudicial (evento 1, docs. "NOT11", "NOT12" e "NOT13").
Considerando, já nessa fase de cognição sumária, na qual se tem por provada a relação locatícia e a ausência de garantia, nos termos do contido no inciso VII do § 1º do Art. 59 da Lei 8.245/91, CONCEDO a liminar pleiteada para desocupação do imóvel locado e, em consequência, determino a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 dias, ficando o cumprimento da medida condicionado à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como exigido pelo art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 ou mediante a juntada de apólice de seguro garantia, com cobertura correspondente à soma de 3 (três) aluguéis, acrescidos de 30%, em atenção ao disposto no art. 835, §2º, do CPC. Nesse sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2320312-84.2023.8.26.0000; Relator(a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023)
3. Prestada a caução mediante a juntada de apólice de seguro garantia, com cobertura correspondente à soma de 3 (três) aluguéis, acrescidos de 30%, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise dos termos da apólice.
4. Prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como exigido pelo art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, citem-se os requeridos e cientifique-se eventual(ais) sublocatário(s) ou ocupante(s), por mandado, ficando as partes requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
5. No caso de não desocupação no prazo supramencionado, o que deverá ser noticiado pelo autor, fica, desde já, deferido o DESPEJO coercitivo da parte ré, com os benefícios do arrombamento e do reforço policial, desde que estritamente necessários, devendo ser expedido novo mandado, com o recolhimento das custas correspondentes.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4003982-24.2026.8.26.0072/SP
Assunto: Despejo por Inadimplemento
AUTOR: WOLNEY CYRILLO PEREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
AUTOR: WILNEY CYRILLO PEREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
AUTOR: ERICA CYRILLO PEREIRA FIORI
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
AUTOR: AGLACILES VIRGILIO CYRILLO PEREIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898)
ATO ORDINATÓRIO
Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a).
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc.
Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas.
Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa.
Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada.
Local: Bebedouro