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4003979-31.2026.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003979-31.2026.8.26.0408/SP AUTOR: JULIANO CLOVIS MONTEIRO ADVOGADO(A): PAMELA TAVARES ALVES (OAB SP396833) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo adota o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para deferir os benefícios da gratuidade processual, a saber: o percebimento de até 03 (três) salários mínimos. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, art. 1º) estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita o mesmo parâmetro de renda. Ademais, observo que a legislação vigente, em específico a o art. 98 e seguintes do CPC, objetivou beneficiar as pessoas cuja situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, com a finalidade de efetivar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV). Por essa razão, prima facie, o artigo 99, § 3º, da norma processual, realmente dispõe que se presumirá verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo, assegura ao Juiz que, constatada a ausência de pressupostos, é cabível o indeferimento do pedido. De igual modo, entendo que a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não basta para a concessão do benefício almejado, porquanto se faz necessária a comprovação de que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seria capaz de inviabilizar o sustento do pretenso beneficiário ou de sua família. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Requisitos Estado de pobreza Avaliação Judicial Presunção juris tantum afastada Possibilidade Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”, para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento nº 966.135-00/3 São Paulo 35ª Câmara de Direito Privado Relator: Artur Marques 31.10.05 v.u. voto nº 9.925) Também observo que a parte autora está representada por advogado particular, não se socorrendo do convênio DPE/OAB. Nestes termos, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora juntar aos autos: 1. Relatórios atualizados emitidos pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil relativos a: a) Contas e Relacionamentos; b) Chaves Pix, e c) Câmbio; 2. Extratos de movimento de todas as contas bancárias que possua relativos aos últimos seis meses; 3. Faturas de todos cartões de crédito dos quais seja titular relativas aos últimos seis meses; 4. Comprovante de Rendimentos; e 5. Declaração de Imposto de Renda entregue à Secretaria da Receita Federal dos últimos dois exercícios ou informação de não entrega de declaração de imposto de renda, que poderá ser obtida por meio de "Consulta de Restituição IRPF" no site da Receita Federal. Caso desista do pedido de gratuidade de justiça, fica a parte dispensada de apresentar os documentos exigidos, devendo, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos · Outros

    Processo 4003979-31.2026.8.26.0408 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos na data de 03/09/2026.

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