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4003978-94.2025.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003978-94.2025.8.26.0565/SPAUTOR: GIROTTO E SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): ARTHUR SABINO DAMASCENO (OAB SP540485) ADVOGADO(A): VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) INTERESSADO: ELIZABETE GAUCH BUZAID GIROTTO (Sócio) ADVOGADO(A): ARTHUR SABINO DAMASCENO ADVOGADO(A): VICTOR SABINO DAMASCENO SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade dos reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados ao contrato de plano de saúde objeto destes autos, e condenar a ré a recalcular as mensalidades do contrato de plano de saúde da autora, limitando os reajustes anuais exclusivamente aos índices máximos autorizados e divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares, a partir do reajuste aplicado em 2024, tornando definitiva a tutela concedida em sede recursal, bem como para condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes anuais ora considerados abusivos, respeitada a prescrição trienal (3 anos). O montante será apurado em liquidação de sentença, devendo o valor a ser restituído ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada pagamento indevido até a citação, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 ? Prot. CPA 2024/29414 ? DJE de 04.07.2024).

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