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4003975-83.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003975-83.2026.8.26.0637/SPAUTOR: JL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO JANUARIO PEREIRA (OAB SP161328) ADVOGADO(A): BRUNO JANUÁRIO PEREIRA (OAB SP273481) ADVOGADO(A): SOFIA ETORE MARTINHÃO FORTUNATO (OAB SP445889) RÉU: L.C. DINIZ & CIA LTDA ADVOGADO(A): HELDER ALBERTINI (OAB SP315914) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JL Comércio e Transporte Ltda. em face de L.C. Diniz & Cia. Ltda. ME. Narra a autora, em síntese, que mantém relação comercial habitual com a ré e que, entre maio e julho de 2025, forneceu-lhe 250 m³ de areia fina ao preço unitário de R$ 70,00, totalizando o crédito original de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), devidamente entregue na sede da requerida em Assis/SP. Aduz que, para a quitação do valor, recebeu dois cheques pós-datados emitidos pela ré contra a praça de Assis/SP (cheque nº 000465, de R$ 7.000,00, para 20/08/2025, e cheque nº 000467, de R$ 10.500,00, para 20/09/2025). Sustenta que, antes da apresentação bancária, a demandada constatou ter sido vítima de fraude mediante desconto antecipado de cópias adulteradas em favor de terceiro, motivo pelo qual a autora lhe devolveu os títulos físicos originais e emitiu boleto bancário no valor de R$ 17.500,00 com vencimento para 22/09/2025. Relata que a ré ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível de Assis/SP, na qual obteve tutela provisória para obstar a cobrança, feito posteriormente extinto sem resolução de mérito, permanecendo o débito inadimplido. Diante dos fatos, propôs a presente demanda, a fim de requerer a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 17.500,00. Com a inicial, vieram os documentos (Evento 1). A decisão de Evento 4 deferiu a justiça gratuita à autora, postergou a audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. A ré compareceu aos autos e apresentou contestação (Evento 15). Arguiu, em sede preliminar: (a) a incompetência territorial relativa do Juízo da Comarca de Tupã/SP, sustentando a competência do foro de seu domicílio (Comarca de Assis/SP), onde também se localiza a praça de pagamento das cártulas originárias e onde as mercadorias foram entregues (arts. 46 e 53, III, "d", do CPC); (b) a necessidade de denunciação da lide ao Banco Itaú Unibanco S.A. (art. 125, II, do CPC); e (c) a suspensão processual por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), diante da tramitação do processo nº 4000094-25.2026.8.26.0047. No mérito, alegou boa-fé e ausência de ânimo de inadimplir, defendendo que o não recebimento pela credora derivou de fortuito externo decorrente de fraude bancária reconhecida judicialmente, pugnando subsidiariamente pela subordinação da obrigação de pagamento ao levantamento da indenização fixada naquela demanda. Sobreveio réplica (Evento 21). É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré comporta acolhimento. A presente demanda versa sobre ação de cobrança fundada em direito pessoal proposta contra pessoa jurídica de direito privado, e a regra geral de fixação da competência territorial determina que as ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no foro do domicílio da parte demandada, consoante preceituam o art. 46, caput, e o art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil. Ademais, ao disciplinar a competência para exigir o cumprimento de obrigação, o art. 53, III, "d", do CPC, estabelece o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, e, no âmbito do direito material, vige a regra supletiva da quesibilidade das dívidas, prevista no art. 327, caput, do Código Civil, segundo a qual o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor, ressalvada estipulação contratual expressa em sentido contrário ou circunstâncias especiais da relação jurídica. No caso, restou incontroverso que: (i) a empresa ré tem sede na Comarca de Assis/SP; (ii) as mercadorias foram efetivamente entregues no estabelecimento comercial da adquirente, situado na Comarca de Assis/SP (Evento 1, ANEXO5); (iii) as cártulas de cheque emitidas na origem para pagamento do débito foram sacadas contra agência bancária de Assis/SP (Evento1, ANEXO6, ANEXO7, ; e (iv) inexiste entre as partes qualquer instrumento contratual escrito contendo cláusula válida de eleição de foro prevendo a Comarca de Tupã/SP. A circunstância de a autora ter emitido, posteriormente, boleto bancário com a indicação padrão de ser "pagável em qualquer agência bancária até a data de vencimento" (Evento 1, ANEXO8) constitui mero ato operacional de cobrança e facilitação de pagamento, insuscetível de consubstanciar convenção bilateral expressa de eleição de foro ou de alterar a natureza jurídica e a praça originária de cumprimento da obrigação. Tratando-se de incompetência territorial relativa, a questão foi oportunamente arguida pela parte requerida em preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do Código de Processo Civil, restando obstada a prorrogação da competência deste Juízo. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial da Comarca de Tupã/SP e a consequente remessa dos autos ao foro competente. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo suscitada pela parte ré e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Assis/SP, competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 46, caput, artigo 53, inciso III, alíneas "a" e "d", e artigo 64, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda a z. serventia às devidas anotações e baixas no sistema, redistribuindo-se os autos com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.

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