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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003974-03.2026.8.26.0604/SPAUTOR: NEIRE DE SOUZA FAVERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): NEIRE DE SOUZA FAVERI (OAB SP339122)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 4, determinando à requerida que mantenha o bloqueio e cancelamento integral das contas do aplicativo WhatsApp associadas às seguintes linhas: (19) 3167-1575, (19) 99686-9493, (19) 99731-1462, (11) 91255-1713, (11) 95591-3156, (17) 99619-8834 e (11) 95444-9944; b) CONDENAR a requerida a fornecer à autora, comprovando nos autos,, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, os registros de acesso à aplicação (endereços IP, portas lógicas de conexão, datas, horários e fuso horário) e dados cadastrais básicos fornecidos pelos usuários na criação das referidas contas, no limite temporal dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/14, sob pena de conversão em perdas e danos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, valor líquido, com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios calculados a contar da data da citação nestes autos (artigo 405 do Código Civil). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003974-03.2026.8.26.0604/SPAUTOR: NEIRE DE SOUZA FAVERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): NEIRE DE SOUZA FAVERI (OAB SP339122)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 4, determinando à requerida que mantenha o bloqueio e cancelamento integral das contas do aplicativo WhatsApp associadas às seguintes linhas: (19) 3167-1575, (19) 99686-9493, (19) 99731-1462, (11) 91255-1713, (11) 95591-3156, (17) 99619-8834 e (11) 95444-9944; b) CONDENAR a requerida a fornecer à autora, comprovando nos autos,, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, os registros de acesso à aplicação (endereços IP, portas lógicas de conexão, datas, horários e fuso horário) e dados cadastrais básicos fornecidos pelos usuários na criação das referidas contas, no limite temporal dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos termos dos artigos 15 e 22 da Lei nº 12.965/14, sob pena de conversão em perdas e danos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, valor líquido, com incidência de correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios calculados a contar da data da citação nestes autos (artigo 405 do Código Civil). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.