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4003973-60.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003973-60.2026.8.26.0590/SP AUTOR: HENRIQUE FERNANDES ANTUNES ADVOGADO(A): SANDRO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB SP436957) AUTOR: PAULA ANDREA GOMES BORTOLIN ADVOGADO(A): SANDRO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB SP436957) RÉU: GIOVANNA MARCHESE BAGNARIOLLI ADVOGADO(A): GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB SP491392) RÉU: BRUNNA MARCHESE BAGNARIOLLI ADVOGADO(A): GLORIMAR DAMIÃO GUAIATO (OAB SP491392) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 52 a 58: ciente quanto ao recolhimento das custas, dando-se por prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, antes a renúncia das rés/reconvintes. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva das rés quanto ao reembolso de despesas de hospedagem (Airbnb) não comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida abstratamente à luz dos fatos narrados na petição inicial. Os autores imputam às rés, na qualidade de locadoras, a violação do dever legal e contratual de garantir a habitabilidade e o uso pacífico do bem locado (art. 22, II, da Lei nº 8.245/1991), sustentando que a necessidade de moradia temporária decorreu de vícios no imóvel e da subsequente proibição de continuidade das obras. Saber se a responsabilidade pelo pagamento recai exclusivamente sobre o condomínio ou se as locadoras respondem perante os inquilinos (com eventual direito de regresso) é matéria pertinente ao mérito. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A preliminar de incompetência do juízo da Vara da Fazenda está superada com o correto direcionamento da demanda neste juízo cível, tratando-se, pois, de mero erro material no endereçamento da petição. 4. Para regularizar o polo passivo no que tange ao pedido reconvencional, providenciem as rés/reconvintes o recolhimento das despesas processuais de citação do Condomínio reconvindo. Após, expeça-se carta/mandado de citação ao reconvindo Condomínio Edifício Tamoyo, no endereço indicado no Evento 35 (fl. 74), para que, querendo, apresente resposta à reconvenção (Evento 35) e ao respectivo aditamento (Evento 42), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 343, § 1º, do CPC); Intime-se.

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