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4003972-53.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003972-53.2026.8.26.0565/SP RÉU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Antes do julgamento do mérito, reputo necessária a complementação da prova documental. Da análise dos autos, verifica-se que os autores postulam a rescisão/nulidade do contrato de multipropriedade, impugnando, dentre outras disposições contratuais, a cláusula 7.1, §2º (fls. 3; Outros 6 do Evento 25) que prevê retenção de percentual elevado dos valores pagos em caso de desfazimento do negócio. Em tese, a previsão de retenção de até 50% das quantias adimplidas encontra-se vinculada ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.786/2018 para empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. Todavia, a corré HRH não acostou aos autos documentação apta a demonstrar que o empreendimento objeto do contrato esteja efetivamente submetido ao regime de patrimônio de afetação, especialmente mediante apresentação da respectiva certidão da matrícula imobiliária contendo a averbação prevista na legislação de regência. Tratando-se de elemento potencialmente relevante para a apreciação do pedido e para a definição do percentual de retenção eventualmente admitido, revela-se necessária a complementação da instrução processual, nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação da corré HRH, por meio do DJE, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do empreendimento, da qual conste eventual averbação do patrimônio de afetação, esclarecendo, ainda, se o contrato discutido nestes autos está ou não vinculado a empreendimento submetido a tal regime jurídico. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação documental quanto à submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação será oportunamente valorada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003972-53.2026.8.26.0565/SP RÉU: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB GO022703) RÉU: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) DESPACHO/DECISÃO Antes do julgamento do mérito, reputo necessária a complementação da prova documental. Da análise dos autos, verifica-se que os autores postulam a rescisão/nulidade do contrato de multipropriedade, impugnando, dentre outras disposições contratuais, a cláusula 7.1, §2º (fls. 3; Outros 6 do Evento 25) que prevê retenção de percentual elevado dos valores pagos em caso de desfazimento do negócio. Em tese, a previsão de retenção de até 50% das quantias adimplidas encontra-se vinculada ao regime jurídico instituído pela Lei nº 13.786/2018 para empreendimentos submetidos ao patrimônio de afetação. Todavia, a corré HRH não acostou aos autos documentação apta a demonstrar que o empreendimento objeto do contrato esteja efetivamente submetido ao regime de patrimônio de afetação, especialmente mediante apresentação da respectiva certidão da matrícula imobiliária contendo a averbação prevista na legislação de regência. Tratando-se de elemento potencialmente relevante para a apreciação do pedido e para a definição do percentual de retenção eventualmente admitido, revela-se necessária a complementação da instrução processual, nos termos dos arts. 370 e 139, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação da corré HRH, por meio do DJE, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do empreendimento, da qual conste eventual averbação do patrimônio de afetação, esclarecendo, ainda, se o contrato discutido nestes autos está ou não vinculado a empreendimento submetido a tal regime jurídico. Fica desde já consignado que a ausência de comprovação documental quanto à submissão do empreendimento ao regime de patrimônio de afetação será oportunamente valorada por ocasião do julgamento, à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Intime-se.

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