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4003972-32.2026.8.26.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003972-32.2026.8.26.0281/SP EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LEME ADVOGADO(A): ROBSON BERLANDI DA SILVA (OAB SP279395) DESPACHO/DECISÃO I) Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por C.R.L. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o desbloqueio do lote nº "02", da quadra nº "30", do loteamento “Vivendas do Engenho D’Água” (matrícula nº 6.433), constrição determinada nos autos da Ação Civil Pública / Execução nº 0005010-12.2010.8.26.0281, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Embora endereçada a inicial àquele Juízo, com pedido de distribuição por dependência, o feito foi equivocadamente distribuído por sorteio a esta Vara. Nos termos do artigo 676, caput, do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, tratando-se de competência funcional de natureza absoluta, reconhecível de ofício. Ante o exposto, declino a competência e determino a redistribuição do feito, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível local, ao qual competirá a apreciação dos pedidos de tutela de urgência, gratuidade e prioridade na tramitação. Cumpra-se com urgência. II) Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003972-32.2026.8.26.0281/SP EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO LEME ADVOGADO(A): ROBSON BERLANDI DA SILVA (OAB SP279395) DESPACHO/DECISÃO I) Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por C.R.L. em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o desbloqueio do lote nº "02", da quadra nº "30", do loteamento “Vivendas do Engenho D’Água” (matrícula nº 6.433), constrição determinada nos autos da Ação Civil Pública / Execução nº 0005010-12.2010.8.26.0281, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Embora endereçada a inicial àquele Juízo, com pedido de distribuição por dependência, o feito foi equivocadamente distribuído por sorteio a esta Vara. Nos termos do artigo 676, caput, do CPC, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, tratando-se de competência funcional de natureza absoluta, reconhecível de ofício. Ante o exposto, declino a competência e determino a redistribuição do feito, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível local, ao qual competirá a apreciação dos pedidos de tutela de urgência, gratuidade e prioridade na tramitação. Cumpra-se com urgência. II) Intimem-se.

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