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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003970-37.2025.8.26.0624/SP AUTOR: SILVANA DE SOUZA LEITE ADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) AUTOR: EDIVAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314) RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO DAS FLORES ADVOGADO(A): ANA PAULA VILLANUEVA VALTOLTI (OAB SP197312) RÉU: GILSON LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): THIAGO CARDOSO BRISOLA DE QUEIROZ (OAB SP307691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVAN CARLOS DA SILVA e SILVANA DE SOUZA LEITE (Evento 74) em face da sentença (Evento 67) Sustentam os embargantes, em síntese: a) haver contradição no julgado, sob o argumento de que o juízo procedeu ao julgamento antecipado do mérito reputando desnecessária a dilação probatória e, simultaneamente, fundamentou a improcedência do pedido na ausência de perícia contábil; b) haver omissão acerca da natureza do pedido de prestação de contas e de sua sistemática bifásica, aduzindo que não seria exigível a demonstração prévia de fraude, erro substancial ou prejuízo para o reconhecimento do dever de prestar contas. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada a parte contrária (Evento 75), o corréu Gilson Luiz do Nascimento apresentou impugnação (Evento 80), defendendo a higidez do julgado, a ausência dos vícios apontados e o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento judicial ou corrigir erro material. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1022) A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna, verificada entre os próprios elementos lógicos da decisão judicial — premissas, fundamentação e dispositivo —, e não entre o entendimento externado pelo magistrado e a tese defendida pela parte sucumbente. Na hipótese dos autos, não se constata qualquer antagonismo lógico na sentença embargada. O julgamento antecipado do mérito decorreu da suficiente instrução documental da causa, restando cabalmente comprovado que as contas da gestão do ex-síndico já haviam sido regularmente prestadas e formalmente aprovadas pela assembleia soberana do condomínio em duas oportunidades distintas, inclusive com aprovação por unanimidade. A menção à ausência de requerimento de perícia técnica contábil pelos autores não consubstanciou cerceamento ou incongruência com o julgamento antecipado, mas mero reforço argumentativo no sentido de que os autores se limitaram a ilações genéricas, sem apontar qualquer elemento técnico concreto apto a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos balancetes já aprovados pelo órgão condominial competente. Não há, portanto, contradição a ser sanada. Da alegada omissão e do pedido de efeitos infringentes Tampouco subsiste a alegada omissão. A sentença enfrentou expressamente a pretensão deduzida e a dinâmica do dever de prestar contas previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil, assentando, com clareza, que o síndico já prestou contas de sua gestão à coletividade e teve sua prestação chancelada pela assembleia geral. A pretensão de exigir novas contas em sede judicial, quando já cumprida a obrigação perante o órgão assemblear competente, exige da parte interessada a demonstração precisa e inequívoca de vício, fraude ou prejuízo material, sob pena de esvaziamento da soberania das deliberações condominiais. Tendo a sentença expressado motivadamente que a obrigação foi cumprida na via própria, a irresignação dos autores veicula autêntico inconformismo contra a valoração jurídica conferida aos fatos, matéria estranha ao âmbito integrativo dos embargos de declaração. Resta inviável, via de consequência, a pretendida concessão de efeitos infringentes, providência de natureza excepcional que somente se justifica quando a modificação do julgado decorre organicamente da correção de premissa manifestamente equivocada ou da integração de omissão decisiva, o que inocorre na espécie. A oposição de embargos de declaração com nítido escopo de rediscutir o mérito do julgado, invocando supostos vícios inexistentes para forçar a revisão de matéria amplamente debatida e decidida, configura desvirtuamento do instrumento recursal e obstaculiza a marcha processual. Evidenciado o propósito meramente infringente e protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos por EDIVAN CARLOS DA SILVA e SILVANA DE SOUZA LEITE, mantendo integralmente a sentença embargada (Evento 67) por seus próprios fundamentos; b) Reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO os embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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