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4003970-25.2026.8.26.0358

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mirassol · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003970-25.2026.8.26.0358/SP AUTOR: VERA LUCIA BRILHANTE GODOI ADVOGADO(A): ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB SP147808) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a autora sustenta ter identificado, mediante consulta ao histórico de empréstimos consignados do INSS realizada em julho de 2026, descontos vinculados a contratos que afirma não ter celebrado. Contudo, da própria narrativa inicial extrai-se que tais descontos tiveram início, ao menos, em fevereiro de 2017, prolongando-se por vários anos, havendo inclusive contratos já encerrados e outros sucedidos ao longo do tempo. Nesse cenário, a cognição sumária própria desta fase processual não permite o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da medida de urgência. Isso porque a alegação de inexistência de contratação demanda melhor instrução probatória, especialmente com a apresentação da documentação contratual pelas instituições financeiras demandadas, a fim de se apurar a efetiva regularidade das avenças impugnadas. Além disso, a circunstância de os descontos questionados perdurarem desde o ano de 2017, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 2026, enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a imediata suspensão dos descontos antes da formação do contraditório. A prolongada demora na busca da tutela jurisdicional constitui elemento que, ao menos nesta análise perfunctória, afasta a presença dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o contraditório e eventual juntada dos instrumentos contratuais pelas rés, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e da ausência de prejuízo às partes, fica dispensada a audiência de conciliação. Cite-se o(a) requerido(a) para apresentação de proposta de acordo ou defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação se iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta. Considerada a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Mirassol, 02/09/2026.

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