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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003969-46.2025.8.26.0529/SPAUTOR: RENATO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): JESSICA FACIOLI MANETTI (OAB PR101461) ADVOGADO(A): MARINA POSSAN GALLI (OAB PR126283) RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A ADVOGADO(A): SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB SP112202) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC. Considerando-se que o ato praticado é incompatível com a intenção de recorrer, nos termos do artigo 1000 do CPC e art. 41 da Lei 9.099/95, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Fica dispensada a juntada aos autos de comprovante(s) de cumprimento da avença, cabendo à parte sua guarda. Na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas e condições do acordo, deverão as partes apresentar incidente de cumprimento da presente sentença homologatória. Por fim, cabe observar que a parte credora não experimenta prejuízo processual ou material diante da extinção, pois, firmado e homologado o acordo, caso haja inadimplemento, o credor somente poderá cobrar o devedor nos termos estabelecidos na avença. Neste sentido:"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 487, III, B DO CPC). SUSPENSÃO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 313, II, DO CPC). DESCABIMENTO. SENTENÇA CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, PERMITINDO-SE A SUA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação 1040633-37.2017.8.26.0100). Nada sendo requerido, após 30 dias corridos do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá, ser postulado nos termos do art. 1.285 e seguintes das NCGJ, sendo que deverá tramitar em formato digital. As petições cadastradas incorretamente serão rejeitadas conforme dispõe o inciso IV, do art. 9º, da Resolução nº 551/2011, do TJSP, e art. 1289, das NSCGJ. Caso a parte vencedora não esteja representada nos autos por patrono, poderá requerer a instauração do incidente de cumprimento de sentença mediante comparecimento em cartório. P.R.I.C.
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