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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003964-77.2026.8.26.0597/SPAUTOR: SIDINEY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) SENTENÇA Posto isto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 330, I, seus parágrafos §§ 2º e 3º, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil , em razão da inépcia da petição inicial, diante da formulação de pedido genérico. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de formação da relação processual, observada a concessão de gratuidade da justiça. Interposta apelação, a serventia deverá intimar a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Havendo recurso adesivo, deverá ser igualmente oportunizada à parte contrária a apresentação de contrarrazões ao referido recurso, independentemente de conclusão. Decorridos os prazos legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para apreciação dos recursos interpostos. Transitado em julgado, intime-se o requerido nos termos do artigo 331, §3º, do CPC. s. P.I.C., arquivando-se oportunamente.
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