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4003964-43.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003964-43.2026.8.26.0576/SP AUTOR: VANDERLEI PEREIRA BUENO ADVOGADO(A): FELIPE PULICI VETORASSO (OAB SP497161) ADVOGADO(A): TULIO AZEVEDO (OAB SP493766) RÉU: ALLIDE CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS (OAB SP503782) RÉU: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. ADVOGADO(A): THALITA SILVERIO MARQUES TOMINAGA (OAB SP272540) RÉU: MARCELO PINHEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS (OAB SP503782) RÉU: TATIANE SOUZA PINHEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A): BRUNO MIGUEL PERASSA DE MEDEIROS (OAB SP503782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a emenda da inicial proposta no EVENTO 24.1, incluindo PORTO SEGURO S/A, CNPJ nº: 02.149.205/0001-69, BANCO C6 S/A, CNPJ nº: 31.872.495/0001-72, PORTO SEGURO S/A, CNPJ nº: 02.149.205/0001-6 e BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 00.000.000/0001-91 no polo passivo da ação, em consonância com a deliberação do EVENTO 12.1. De se dizer que as negativações trazidas no EVENTO 66 decorrem de atos de tais pessoas ainda não citadas ou intimadas da decisão. Citem-se para responder aos termos da presente ação e cumprir a tutela antecipada de urgência deferida. Acaso requerido, defiro a citação via whatsApp, a ser realizada por Oficial de Justiça, uma vez apresentados indícios documentais suficientes .de que o número de telefone indicado pertence à parte requerida. Em relação à citação por meio de mensagem enviada pelo whatsApp, deverão ser observadas as seguintes precauções pelo Oficial de Justiça: i) entrar em contato com o número indicado pela parte autora, enviando cópia do mandado e da contrafé; ii) certificar-se acerca do recebimento da mensagem, no caso doWhatsApp, verificando a existência ou não do sinal de recepção da mensagem; iii) caso haja resposta do receptor, solicitar o envio de foto de CNH ou RG, além dos demais dados de qualificação (CPF, estado civil, profissão, endereço). Frustrada a citação por esta modalidade, fica deferida a expedição de carta/ mandado, mediante recolhimento das despesas processuais necessárias. A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Com a vinda das contestações, abra-se vista para réplica única, visando economia e racionalidade processuais. Intime(m)-se.

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